TJPB - 0803026-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Polo ativo: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Catolé do Rocha-PB, 21 de julho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito.
O embargado apresentou contrarrazões.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante.
Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0803026-41.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias.
Catolé do Rocha-PB, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 04:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Raimunda Alves de Lima Rodrigues, em face da sentença.
A embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, visto que não inseriu, no dispositivo, a condenação dos requeridos à restituição do indébito.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não inseriu a condenação dos requeridos à repetição do indébito, conforme descrito no corpo da fundamentação.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar a sentença de ID 111734357, em que passa a constar, no seu dispositivo: “[...] a) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID 86668871 (Banco Pan) e ID 94096429, ID 94096430, ID 94096431 e ID 9409643 (Banco Master); b) CONDENAR o BANCO PAN e o BANCO MASTER à restituição das parcelas indevidas, em dobro, descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENAR o BANCO PAN ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e o BANCO MASTER ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:52
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Determinada diligência
-
29/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:44
Determinada diligência
-
16/04/2025 11:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:52
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:53
Nomeado perito
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 22:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Determinada diligência
-
17/10/2024 16:14
Homologada a Transação
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO BMC S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Torre B 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO A parte autora não prestou todos os esclarecimentos solicitados.
Intime-se, novamente, a parte autora, para providenciar a citação da instituição financeira correta, com a sua qualificação correta, inclusive indicando seu CNPJ, endereço, e todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319, II, do CPC, uma vez que o CNPJ e endereço juntados aos autos pertencem a outra instituição financeira.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte autora providencie a correção.
Após, se juntada a qualificação da parte, corrija-se o polo passivo da demanda, substituindo o Banco BMC pelo Banco Master, nos termos apresentados pela parte autora, providenciando-se a sua citação, nos moldes do despacho inicial.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Determinada diligência
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO BMC S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, Torre B 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face de: a) Banco Santander (já citado, com contestação juntada de ID 81073798), b) LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A (já citado, com contestação juntada de ID 83941611), c) Banco Master (não citado, conforme ID 84734963), e d) Banco PAN S.A. (já citado, mas juntou apenas o contrato questionado - ID 86668869).
Além disso, verifico que o Banco Master foi cadastrado nos autos como Banco BMC, porque o CNPJ apresentado pela parte autora em sua inicial pertence ao denominado Banco BMC que, inclusive, está com sua situação cadastral suspensa junto à Receita Federal, por estar domiciliada no exterior.
Desse modo, ante a ausência de citação do Banco Master/BMC, intime-se a parte autora para informar se houve equívoco de sua parte quando do cadastramento da parte na petição inicial, corrigindo, em sendo o caso, o referido equívoco, e providenciando a citação da parte correta.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo correção, corrija-se o polo passivo e cite-se no endereço indicado, dando-se prosseguimento ao feito nos moldes do despacho inicial.
Do contrário, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:09
Determinada diligência
-
21/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/12/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:00
Determinada diligência
-
05/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:37
Determinada diligência
-
30/08/2023 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES - CPF: *18.***.*11-00 (AUTOR)
-
28/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES (*18.***.*11-00).
-
24/07/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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