TJPB - 0803080-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
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15/08/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 10:05
Homologada a Transação
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:40
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Uma vez provado o parentesco entre o(a/os/as) autor(a/es/as) e o(a) promovido(a) e presumida a necessidade do(a/os/as) alimentando(a/os/as), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a) alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente ao(à) representante legal do(a/os/as) menor(es), mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante.
Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a/os/as) filho(a/os/as) menor(es) e que serão suportados pelo(a) alimentante, ora demandado(a).
Ademais, tem-se que o E.
TJPB, através do ATO CONJUNTO GAPRE/CGJ Nº 01/2022, permitiu o retorno dos atos processuais presenciais a partir do dia 28.03.2022.
Desta forma, designo audiência de conciliação presencial para o dia 15/08/2024, às 08:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, independentemente do seu comparecimento (art. 695 e 696 do CPC), intimando-o ainda da presente decisão.
Intime-se a parte autora pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias. -
18/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
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17/05/2024 21:36
Determinada a citação de MARCELO DA SILVA ARAUJO - CPF: *11.***.*47-61 (REU)
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17/05/2024 21:36
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LUZIA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*74-77 (AUTOR).
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17/05/2024 21:36
Determinada diligência
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14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 15:07
Declarada incompetência
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08/05/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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