TJPB - 0830760-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:38
Determinada diligência
-
07/07/2025 12:38
Nomeado perito
-
07/07/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
05/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 10:39
Juntada de informação
-
05/06/2025 22:42
Determinada diligência
-
05/06/2025 22:42
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:48
Juntada de informação
-
02/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:53
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ADYLLA DE SOUSA CASIMIRO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0830760-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar se a prótese que alega ter rompido, se encontra em sua posse.
Com resposta, voltem os autos conclusos para analise dos provas requerida pelas partes.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:56
Determinada diligência
-
12/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830760-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830760-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADYLLA DE SOUSA CASIMIRO - CPF: *93.***.*75-39 (AUTOR).
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03/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830760-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: 1.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses; 2.
Juntar a simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência; 3.
Juntar comprovante de endereço. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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