TJPB - 0820471-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820471-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o(a) perito(a) designado(a) ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo(a) perito(a).
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:49
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0820471-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820471-89.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIVANIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Edivania Pereira da Silva contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando fraude em dois contratos de empréstimos consignados que não teria celebrado.
Requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu contracheque, além da anulação dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A empresa ré, em sua defesa, apresentou provas documentais, incluindo contratos assinados e transferências bancárias referentes aos valores depositados na conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes são válidos, considerando a alegação de fraude; (ii) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegada inexistência da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em razão de sua hipossuficiência.
O réu apresenta contratos assinados e comprovantes de TEDs, indicando a regularidade dos empréstimos e a efetiva disponibilização dos valores à autora.
Incontroversa a celebração dos contratos e a transferência dos valores, cabe verificar apenas a validade do negócio jurídico, sendo certo que a simples alegação da autora de desconhecimento dos contratos não induz à nulidade.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de vício de consentimento e a entrega da contraprestação descaracterizam a existência de fraude ou qualquer abuso por parte da instituição financeira.
A autora não demonstrou a ocorrência de dano moral, pois não se vislumbra abuso nas práticas comerciais do réu, sendo os descontos realizados de acordo com os contratos válidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em contratos de consumo é possível em caso de hipossuficiência do consumidor.
A existência de contrato assinado e transferência bancária regular descaracteriza alegação de fraude em empréstimos consignados.
A mera alegação de desconhecimento de contrato não induz à sua nulidade quando há comprovação da validade e cumprimento das obrigações pactuadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc.
VIII; CC, art. 107; CPC, art. 355 e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Walter Barone, j. 08/03/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.463880-3/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 25/11/2020.
Vistos, etc.
MARIA EDIVANIA PEREIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduziu, em síntese, que descobriu a contratação, junto ao réu, de dois empréstimos que reputou fraudulentos, posto que jamais contratados pela promovente.
Os valores referentes a estes empréstimos foram depositados em sua conta, mas está disposta a devolvê-los.
Em contrapartida, os descontos estão ocorrendo em seu contracheque.
Assim, pediu, em sede de antecipação da tutela, “que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da autora”.
No mérito, pugnou pelo cancelamento dos contratos, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida e gratuidade judiciária deferida (id 46854489).
Citado, o réu apresentou contestação (id 50690744), aduzindo, em suma, a regularidade na contratação dos dois empréstimos.
Juntou contratos e documentos pessoais apresentados quando da assinatura dos contratos, bem como a comprovação de realização das transferências bancárias.
Réplica (id 51211470).
Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, o demandado pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao banco Bradesco, a fim de comprovar os depósitos (id 71250605).
Produção de provas indeferidas (id 90578630). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência de contratação de empréstimos consignados junto ao réu.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado com documentos pessoais do autor e TEDs.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora, além dos TEDs contendo transferências de valores creditados em conta do autor.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração dos contratos em análise.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve a regular contratação, conforme se observa dos contratos assinados e se constata dos TEDs apresentados.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente.
Foi provado, nestes autos, que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIA PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90578630 "DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, observo que, intimado para especificar as provas que porventura pretendia produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal.
Acontece que, compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não fática, porquanto o que a demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, o depoimento pessoal da demandante, muito menos a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal Desse modo, INDEFIRO os pedidos de provas pleiteados pela parte ré, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento do mérito.
DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão.
Após o decurso do prazo para a interposição de agravo de instrumento, VENHAM-ME IMEDIATAMENTE os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:51
Outras Decisões
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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06/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
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30/11/2021 04:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 00:17
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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