TJPB - 0831380-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA - CPF: *45.***.*91-02 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SPM LEILOES, EVENTOS E PROPAGANDA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831380-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedida a tutela antecipada antecedente e interposto recurso, que foi negado, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:57
Determinada diligência
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29/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 23:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 10:36
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/06/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 19:41
Determinada diligência
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20/06/2024 18:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831380-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91429237 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 00:31.
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29/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:18
Juntada de carta
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29/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:09
Determinada diligência
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29/05/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 00:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:39
Determinada diligência
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23/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831380-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de Tutela de Urgência Antecedente Para Suspensão de Leilão Extrajudicial, de autoria de MARISON MORAES BARROS DA SILVA, em face BANCO BRADESCO S/A, , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ/MF sob o nº. 60.***.***/0001-12, com endereço localizado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº. 1797, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP nº. 58.043-000 e SPM LEILOES, EVENTOS E PROPAGANDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 56.***.***/0001-02, com endereço localizado na Rua André Fernandes, nº. 195, Centro, Santana do Parnaíba/SP, CEP nº. 06.501-050, representada pela Srª.
SORAYA PAULUCCI MILAN, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº. 085.813.678- 36, onde pretende o autor a suspensão de leilão extrajudicial agendado para o dia 29 de maio de 2024, de imóvel que diz ter adquirido da parte promovida, em razão de ter ingressado com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, processo tombado sob nº 0863194-55.2023.8.15.2001, que está no aguardo da realização de audiência.
Relatei DECIDO.
Consultando o Sistema PJE, verifica-se que o processo nº 0863194-55.2023.8.15.2001, citado pela parte autora, se cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, que está a promover no juízo da 11ª Vara Cível, onde a pretensão do autor em sede de tutela de urgência, é a garantia de permanecer no imóvel objeto da presente lide, até que se decida o mérito daquela ação, cuja causa de pedir é a garantia do direito de preferência à compra do aludido imóvel, e que está indo à venda em leilão extrajudicial no processo recém, distribuído, à primeira vara cível.
Colhe-se do processo ajuizado na 11ª Vara Cível, que pretende o autor com a liminar, a sua permanência no imóvel, até o julgamento do mérito daquela ação, cujo pedido meritório é ser-lhe concedido o direito de preferência na compra do aludido imóvel.
Por outro norte, a pretensão do autor na Tutela Cautelar de Urgência ajuizada na 1ª Vara Cível, é a suspensão do leilão do mesmo imóvel, garantindo-se assim a sua permanência no mesmo, em decorrência de, segundo o autor, haver uma ação em trâmite para discussão do seu direito de preferência.
Por esse prisma, inegável que há flagrante conexão entre as ações propostas na 1ª Vara Cível, e aquela proposta na 11ª Vara Cível, posto que as partes são as mesmas, as causas de pedir próxima e remotas das duas ações são idênticas, pelo que entendo, ser o Juízo da 11ª Vara Cível, prevento, por haver despachado em primeiro lugar.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria.
Confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030189-87.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto.
Acórdão publicado em 30/04/2024, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de suspensão do leilão devido ao julgamento da ação revisional conexa - Agravo interposto pelo autor - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação conexa - Artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal – Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição É o caso dos autos, onde, conforme já se disse alhures, as lides conexas versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, para garantia da posse do executado que está a discutir em ação de preferência à aquisição do imóvel a ser levado a leilão, sendo assim patente a conexão, pelo que se impõe a reunião dos dois processos, perante o juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, declino da competência em prol do juízo da 11ª Vara Cível da Capital.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se com a redistribuição dos autos.
P.I.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 16:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/05/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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