TJPB - 0846430-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 14:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria.
Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
30/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:59
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:59
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 99340326) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução, eis que o exequente está a alegar que o débito atualizado devido é do importe de R$ 2.593,26 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), enquanto alega o executado alega excesso na execução sem, no entanto, apontar o valor que entende devido e pugnando pela realização de perícia contábil.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 107574795).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Afirma, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, requerendo a realização de perícia contábil a fim de apurar o quantum devido.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial e acórdão no que diz respeito a data da incidência de juros e correção monetária, estando como já dito, de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ato contínuo, conforme dispõe o artigo 509, §2º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, observa-se que a planilha apresentada pelo exequente demonstrou que o valor apurado se trata apenas de simples cálculo aritmético, aplicando-se os índices e multas determinados na sentença proferida e posterior acórdão, não sendo necessário a realização de perícia contábil para determinar o valor devido pela parte.
Ao contrário, observa que o executado não apresentou quantia que entenda ser devida, sequer demonstrando em que entende haver erro na planilha apresentada pelo exequente.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Por força do determinado na súmula 519 do STJ, sem condenação em honorários.
Prossiga-se na execução, intimando-se o exequente para requerer o que julgar pertinente em 15 dias, bem assim o banco para comprovar o pagamento das custas a que fora condenado em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:47
Determinada diligência
-
10/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 99340326), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 17:42
Determinada diligência
-
17/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:50
Determinada diligência
-
29/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846430-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 15:35
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802590-25.2024.8.15.0181
Antonio Francisco da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:06
Processo nº 0823812-60.2020.8.15.2001
Vanilda dos Santos Laureano
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:02
Processo nº 0823812-60.2020.8.15.2001
Vanilda dos Santos Laureano
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2020 14:26
Processo nº 0844508-20.2020.8.15.2001
Maria Nivalci Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 15:26
Processo nº 0832254-73.2024.8.15.2001
Rodrigo Diogenis da Silva Melo
Asspom Associacao dos Subtenentes e Sarg...
Advogado: Marcello Vaz Albuquerque de
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 10:48