TJPB - 0846430-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria.
Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846430-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 99340326) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução, eis que o exequente está a alegar que o débito atualizado devido é do importe de R$ 2.593,26 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), enquanto alega o executado alega excesso na execução sem, no entanto, apontar o valor que entende devido e pugnando pela realização de perícia contábil.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 107574795).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Afirma, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, requerendo a realização de perícia contábil a fim de apurar o quantum devido.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial e acórdão no que diz respeito a data da incidência de juros e correção monetária, estando como já dito, de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ato contínuo, conforme dispõe o artigo 509, §2º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, observa-se que a planilha apresentada pelo exequente demonstrou que o valor apurado se trata apenas de simples cálculo aritmético, aplicando-se os índices e multas determinados na sentença proferida e posterior acórdão, não sendo necessário a realização de perícia contábil para determinar o valor devido pela parte.
Ao contrário, observa que o executado não apresentou quantia que entenda ser devida, sequer demonstrando em que entende haver erro na planilha apresentada pelo exequente.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Por força do determinado na súmula 519 do STJ, sem condenação em honorários.
Prossiga-se na execução, intimando-se o exequente para requerer o que julgar pertinente em 15 dias, bem assim o banco para comprovar o pagamento das custas a que fora condenado em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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17/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 06:47
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:03
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:42
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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15/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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14/05/2023 18:48
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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