TJPB - 0832254-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:44
Homologada a Transação
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08/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832254-73.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DIOGENIS DA SILVA MELO REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RODRIGO DIOGENIS DA SILVA MELO Endereço: R TRAJANO LOPES DE SOUSA, 85, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-530 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/07/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832254-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compromisso, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO DIOGENIS DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 Promovido(a): REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narrou, o promovente, em suma, que firmou um contrato com a associação demandada, relacionado a programa habitacional, para o qual eram realizados descontos em seu contracheque.
Ocorre que, não havendo mais margem para tanto, solicitou que o pagamento pudesse ser feito através de boleto/depósitos bancários, o que lhe teria sido, inicialmente, possibilitado e, depois, negado.
Requereu, em tutela de urgência, que fosse determinada a continuidade do contrato, mantendo-se o autor no grupo de contratação da 4ª etapa, com pagamento por depósito, até o dia 10 de cada mês, em conta designada pela ré.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, mormente porque, em contrato anexado aos autos (id. 90896405), há cláusula que dispõe: "O condômino que por qualquer motivo deixar de descontar o percentual correspondente a mensalidade, em seu contracheque, por duas vezes consecutivas será eliminado do programa sendo substituído nos termos do parágrafo terceiro".
Ou jseja, o contrato prevê, como forma de pagamento, o desconto em contracheque, não havendo, prima facie, base legal para determinar o pagamento de outra forma.
Outrossim, também não vislumbro o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando que houve tão somente indicação genérica neste sentido, na peça inaugural: "O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado, pois, o Autor está sofrendo graves danos de ordem moral e prejuízos irreparáveis patrimoniais, em consequência de sua retirada unilateralmente do rol de beneficiários contratantes do referido grupo da 4ª etapa".
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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