TJPB - 0805293-60.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0805293-60.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por WILLIAM SOARES DE ARAÚJO, julgada improcedente.
A parte exequente sustenta que a improcedência do pedido autoral implicaria o reconhecimento da existência do débito, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial em seu favor, invocando o caráter dúplice da ação declaratória e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 509 (REsp 1.261.888/RS). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida limitou-se a julgar improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça.
Não obstante a tese defendida pela exequente, quanto ao caráter dúplice da ação declaratória de inexistência de débito, não houve pedido reconvencional ou condenação expressa da parte autora ao pagamento de qualquer quantia em favor da parte ré, tampouco foi reconhecida, de forma líquida e certa, a existência de obrigação de pagar valor determinado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de eficácia executiva de sentença em ação declaratória improcedente, exige, para tanto, que reste inequívoco o reconhecimento judicial da obrigação, com liquidez e certeza, o que não se verifica no caso em tela.
No presente feito, não há título executivo judicial nos moldes do art. 515, I, do CPC que autorize a pretensão executória deduzida.
A tentativa de dar efeito executivo à simples improcedência da ação declaratória, desacompanhada de condenação específica, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e da própria sentença prolatada, que não conferiu à parte ré qualquer crédito judicialmente reconhecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/02/2025 22:38
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805293-60.2022.8.15.2003 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : William Soares de Araújo ADVOGADO : Paulo Roberto de Lacerda Siqueira – OAB/PB 11.880 APELADO : Energisa Paraíba ADVOGADO : Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia.
Regularidade do procedimento.
Ausência de danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por William Soares de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo por desvio de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de recuperação de consumo pela distribuidora de energia elétrica com base em desvio de energia constatado antes do medidor; e (ii) a existência de ato ilícito ensejador de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de recuperação de consumo foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos para a apuração e cobrança de consumo irregular. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias, histórico de consumo e outros documentos probatórios, demonstra a ocorrência de irregularidade e o cumprimento das normas regulamentares pela concessionária. 5.
Após a regularização do fornecimento, verificou-se aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio de energia. 6.
O desvio de energia prejudica a coletividade, configurando prática antissocial cujo ônus não pode ser repassado aos consumidores adimplentes, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7.
Não há ato ilícito praticado pela distribuidora de energia elétrica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança de recuperação de consumo por desvio de energia elétrica é legítima e pode ser feita nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; 2.
O desvio de energia é ato antissocial que prejudica a coletividade, autorizando a recuperação de consumo com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa; 3.
A inexistência de ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica afasta a condenação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 31730725 - Pág. 1/9) que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por WILLIAM SOARES DE ARAUJO em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31730728 - Pág. 1/8), a parte promovente, ora apelante, em apertada síntese, aduz que não houve aumento no consumo após a inspeção, bem como que o procedimento de recuperação de consumo ocorreu de forma unilateral.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31730731 - Pág. 1/15.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais.
No presente caso, a parte apelante seguiu o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Inicialmente, mister se faz destacar que, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.
Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: “Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” O débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Isto porque o desvio de energia foi antes do medidor, não sendo, portanto, necessária perícia.
Aplica-se o inciso I do art. 595 da referida resolução desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos.
Aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo (que é o presente caso) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias (ID nº 31730705 - Pág. 1/5), histórico de consumo (ID nº 31730710 - Pág. 1/4), Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID nº 31730703 - Pág. 1) e autorização para incisão na parede (ID nº 31730704 - Pág. 1), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome (ID nº 31730703 - Pág. 1).
No mais, destaca-se que após a correção do desvio de energia foi constatado um aumento significativo no consumo, conforme fatura de ID nº 31730678 - Pág. 1 com vencimento em 02/09/2022.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
RECORRENTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS REGRAS DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.
CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVIMENTO.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
No presente caso, não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de WILLIAM SOARES DE ARAUJO - CPF: *19.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0805293-60.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WILLIAN SOARES DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, para tanto, no dia 10 de junho de 2022, funcionários da empresa ré, realizaram inspeção na sua unidade consumidora, tendo constatado anormalidades no medidor no período compreendido entre 06/2019 a 05/2022, resultando na aplicação de multa no valor de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), mas que não devem ser consideradas, pois, segundo o autor, o laudo foi elaborado de forma unilateral, oracle do medidor estava intacto e não há provas de que as supostas anormalidades foram causadas por ele, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A presente ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo sido declinado da competência e o feito distribuído para esta Vara. - ID 63096552.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 69674957.
Foram deferidas a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita. (ID 63221005).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 70599106), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que, de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 91278597, a promovida compareceu a unidade consumidora n. 5/1115498-6 em 10/06/2022, ocasião em que realizou inspeção na unidade consumidora em questão, quando foi verificada a existência de irregularidades (carga declarada pelo acompanhante: UC se encontrava com um desvio de energia nos bornes do medidor caracterizado por um jamper de cor preta conectando fase linha com fase), tendo sido regularizada no mesmo ato, tendo tudo sido acompanhado pelo filho do autor Wesley da Silva Araújo.
Aduz, ainda, que a anormalidade no medidor do autor provocou um faturamento inferior ao correto, com consumo de 8.380 KWH a recuperar, totalizando R$5.890,23 (cinco mil oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), aos quais foram acrescidos R$2.434,96 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de impostos e encargos, com total final de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes nada requereram a título de mais provas a serem realizadas, tendo o feito vindo concluso para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da impugnação ao valor da causa Nas ações de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Mérito.
A relação jurídica ajustada entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual esta demanda se desenvolve sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, à espécie, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, previstas neste ordenamento.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de desvio de energia do ramal de ligação.
Em relação aos fundamentos jurídicos, o CDC, em seu art. 14, preconiza que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos referentes à prestação do serviço, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Noticiam os autos que, em 10/06/2022, por ocasião de fiscalização realizada na residência da parte autora, foram constatadas irregularidades que, segundo consta, ocasionaram desvio de energia elétrica do ramal de entrada de 06/2019 a 05/2022.
Lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 70599115), foi aberto pela concessionária de energia procedimento para apuração da receita não faturada no período.
Assim, segundo o promovido, o critério adotado para o cálculo do valor cobrado foi o estabelecido no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, por meio da média dos três maiores consumos regulares (630), proporcionalizada em 30 dias e multiplicado pelos dias de recuperação (630/30 x 1094), chegando ao patamar de 22.995 KWh e que, da quantidade de consumo não faturado foi diminuído o consumo faturado no período (22.995 - 14.615) chegando ao total de 8.380 kwh a ser recuperado.
Registro que toda a inspeção foi acompanhada pelo filho do autor que, inclusive, é quem assina o TOI, da qual não há qualquer impugnação - ID 70599116 e ID 70599115.
Dito isto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Apesar do autor negar as irregularidades ou a culpa por elas, é ele o único beneficiado com as anomalias, não apresentou uma evidência sequer de que não tenha tido qualquer responsabilidade na alteração do sistema de medição.
Cabia ao autor rebater e desconstituir os documentos produzidos pela empresa promovida, que comprovou nos autos que foi necessária sua intervenção para a regularização do faturamento de consumo.
O autor, enquanto consumidor de energia elétrica, tem o dever de manter a regularidade e zelar pelo equipamento que utiliza, e, caso pretenda se escusar do ocorrido, deve produzir segura prova de inexistência de irregularidade ou de responsabilidade.
O que não se viu nos presentes autos, não sendo possível, portanto, acolher a tese do autor de que não havia irregularidade no consumo de energia de sua residência e que a cobrança da recuperação é indevida ou mesmo que não tenha concorrido para as anormalidades apontadas pelo promovido.
Nesse contexto, também é incabível se acolher o pedido de condenar a promovida em dano moral, porquanto ausente os requisitos legais a caracterizá-lo, em face da conduta regular da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a execução de tais valores fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Analisando os autos, contudo, entende-se que deve subsistir, em parte, tal cobrança.
Toda a prova carreada aos autos pela Promovida, tais como, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o Histórico de Contas do Cliente, Histórico do Consumidor - Termo Ocorrência e o Laudo da Perícia Técnica, emitido pelo IMEQ-PB, é suficiente para demonstrar a existência do consumo a recuperar.
DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece procedimento para recuperação de consumo, nos seguintes termos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”.
Aberto pela concessionária de energia procedimento para apuração da receita não faturada no período da irregularidade estipulou-se a quantia de R$ 582,89 a ser quitada pelo consumidor.
Para tanto, valeu-se a concessionária do critério previsto no art. 130, inc.
IV, da Resolução 414/10 da ANEEL, a saber, por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga.
Não obstante o critério para recuperação do faturamento utilizado pela concessionária de energia elétrica estar expressamente previsto no art. 130, inc.
IV, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, aplicável ao caso em razão da data dos débitos, não deve prevalecer na hipótese dos autos por duas razões distintas.
A um, porque o rol dos critérios para o cálculo do consumo não faturado é sucessivo, de modo que a concessionária só pode valer-se dos critérios posteriores quando os primeiros não puderem, justificadamente, ser aplicados.
In casu, não restou demonstrada a impossibilidade de calcular-se o valor devido pela efetiva diferença entre a quantidade registrada e a efetivamente consumida.
E a dois, porque o critério utilizado onera de forma excessiva o consumidor, revelando-se manifestamente abusivo.
De fato, o cálculo realizado desta forma supera em muito a energia efetivamente consumida, porquanto desconsidera as oscilações naturais de consumo.
Ademais, a recuperação do faturamento não possui natureza punitiva, visa apenas reparar a concessionária pela distribuição não registrada e adimplida.
Nesse contexto, valer-se de tal critério, além de ir contra o escopo protetivo do CDC, importa enriquecimento injustificado da concessionária, que recebe por energia que não distribuiu.
Destarte, entendo possível o recálculo do valor devido a título de recuperação de consumo de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores ao início da irregularidade.
DO CUSTO ADMINISTRATIVO Cabível a cobrança do custo administrativo no valor de R$ 81,05 (ID 19830215 – p. 1), na hipótese em apreço, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa a período recente, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial na hipótese de débitos pretéritos, porquanto há meios processuais adequados para a concessionária buscar a satisfação do seu crédito.
Coadunando com o exposto: "O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ.” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Na espécie, houve a cobrança de um período de 6 meses, portanto, não seria lícita a interrupção do fornecimento do serviço em razão das faturas passadas.
Entretanto, narrado e demonstrado pela parte autora, houve a interrupção do fornecimento de energia em 19/08/2013, em razão do não pagamento da fatura do mês de junho de 2013, que já havia sido paga, e da fatura referente à recuperação de consumo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange ao pedido de repetição em dobro feito pela autora, o CDC assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Repetição significa devolução daquilo que efetivamente foi pago.
A simples cobrança, sem que o consumidor tenha suportado o desembolso, não autoriza a incidência do dispositivo legal.
Logo, são requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) o consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada) e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor.
E, no caso de o engano ser justificável, o cobrador continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples e não em dobro.
Outrossim, prevalece atualmente que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, isto é, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Corroborando com esse entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dito isso, o pedido de repetição em dobro das parcelas descontadas deve ser acolhido em parte.
Isso porque, em relação à taxa de religação, no quantum de R$ 5,39, e aos encargos decorrentes do não pagamento da conta, no montante de R$ 6,01, esses valores devem ser pagos em dobro, pois não houve qualquer ressarcimento pela empresa ré.
Quanto ao valor de R$ 130,45, referente à conta de energia do mês de junho/2013, esse deve ser pago na forma simples, uma vez que, como bem relatou a própria postulante, já houve o ressarcimento, na forma simples, pela requerida.
Por outro lado, o montante cobrado a título de recuperação de energia (R$ 582,89) não deve ser restituído em dobro, pois, como explicado acima, ele é devido, devendo, no entanto, apenas ser recalculado.
DO DANO MORAL Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a boa-fé passou a ser perquirida não mais como um elemento inserido na vontade do sujeito da relação jurídica – a simples boa-fé subjetiva, mas, sim, como um dado que é aferido objetivamente pela análise dos atos exteriorizados por determinado sujeito.
Desta feita, a repressão a comportamentos violadores da boa-fé objetiva, que agora é verdadeira regra de conduta, representa uma concretização dos anseios à segurança jurídica e ao princípio da confiança.
No caso, a lavratura de Termo de Ocorrência em Inspeção, perfeitamente identificável nos autos, em razão de suposta irregularidade encontrada na residência vistoriada, imputando-se um débito decorrente de recuperação de consumo, não pode se configurar como conduta capaz de causar danos morais, pois a questão da irregularidade da forma usada pela empresa para a recuperação de consumo, é matéria que pode ser apurada em processo administrativo ou judicial próprio, sem que o consumidor suspeito de fraudar ou furtar a energia elétrica, se sinta constrangido.
No entanto, como já explicitado, houve o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade do consumidor em 19/08/2013.
E, consoante o entendimento dominante da jurisprudência, como não pode haver a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito advindo de recuperação de energia, configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais do autor, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR ADULTERADO - DÉBITO: ANULAÇÃO - DÉBITOS PRETÉRITOS - CORTE DE ENERGIA - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1.
O corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos enseja condenação em indenização por danos morais. 2.
Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais deve ser fixado com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 3.
Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral quando a verba condenatória se mostrar em montante excessivo.
V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR ADULTERADO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR COBRADO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Restando comprovado que após a substituição da unidade consumidora houve alteração do consumo de energia elétrica de modo a evidenciar consumo não faturado e autorizar a cobrança do valor faturado, devida a cobrança feita pela concessionária de energia elétrica.
II - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade de suspensão de fornecimento de energia quando o débito proveniente de fraude no medidor de energia elétrica é referente a período pretérito e é feito sem prévia advertência (aviso de corte), razão pela qual procede o pedido de dano moral deduzido ante a essencialidade do serviço.
III - Nos casos de responsabilidade contratual, sobre o valor fixado a título de danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (acórdão), ao passo que os juros serão computados desde a citação, conforme preconiza a jurisprudência do c.
Tribunal da C idadania (AgRg no AREsp n.º 614.869/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
IV - Em caso de sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10342140046638002 Ituiutaba, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)” [Grifos apostos] Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida.
Desta feita, considerando a conduta adotada pelo demandado e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tem-se como razoável o valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e cancelamento do débito - a título de recuperação de consumo - na forma em que foi apurado no documento de ID 19830215 – p. 1; b) DECLARAR exigível a cobrança do custo administrativo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro da taxa de religação, no quantum de R$ 5,39, e dos encargos decorrentes do não pagamento da conta, no montante de R$ 6,01, e ao pagamento, na forma simples, do valor de R$ 130,45, referente à conta de energia do mês de junho/2013, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. d) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data citação (art. 405 do CC).
Fica resguardado à sociedade empresária, nos termos da fundamentação supra, o direito de realizar nova apuração e cobrar pelo consumo de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores ao início da irregularidade.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, cite-se a parte adversa para as contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais).
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de execução da obrigação de fazer, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, e sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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