TJPB - 0805293-60.2022.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0805293-60.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por WILLIAM SOARES DE ARAÚJO, julgada improcedente.
A parte exequente sustenta que a improcedência do pedido autoral implicaria o reconhecimento da existência do débito, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial em seu favor, invocando o caráter dúplice da ação declaratória e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 509 (REsp 1.261.888/RS). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida limitou-se a julgar improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça.
Não obstante a tese defendida pela exequente, quanto ao caráter dúplice da ação declaratória de inexistência de débito, não houve pedido reconvencional ou condenação expressa da parte autora ao pagamento de qualquer quantia em favor da parte ré, tampouco foi reconhecida, de forma líquida e certa, a existência de obrigação de pagar valor determinado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de eficácia executiva de sentença em ação declaratória improcedente, exige, para tanto, que reste inequívoco o reconhecimento judicial da obrigação, com liquidez e certeza, o que não se verifica no caso em tela.
No presente feito, não há título executivo judicial nos moldes do art. 515, I, do CPC que autorize a pretensão executória deduzida.
A tentativa de dar efeito executivo à simples improcedência da ação declaratória, desacompanhada de condenação específica, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e da própria sentença prolatada, que não conferiu à parte ré qualquer crédito judicialmente reconhecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 13:07
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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01/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:08
Processo Desarquivado
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805293-60.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805293-60.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 102827940, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805293-60.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAM SOARES DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
Restando demonstrada a ocorrência de erro material, consubstanciado na inclusão, após o dispositivo, de fundamentação diversa daquela utilizada na decisão, é de se acolher os Embargos de declaração opostos.
Vistos, etc.
Irresignada com a sentença de id 90979085, ENERGISA PARAÍBA opôs Embargos de Declaração (id 91629626).
Aduziu haver, na sentença atacada, erro material e contradição, já que, após o seu dispositivo, há nova fundamentação, com entendimento diverso daquele esposado na fundamentação que antecedeu o dispositivo.
Assim, pede a modificação da sentença, para serem esclarecidas as contradições e obscuridades encontradas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC.
No caso em tela, de fato, há erro material na sentença guerreada, uma vez que há, equivocadamente, outra fundamentação, completamente diversa, após o dispositivo.
As falhas encontradas na sentença guerreada decorreram da juntada equivocada de minuta proveniente de um modelo que continha mais de uma situação/ hipótese de julgamento.
Por isso, o modelo de sentença que julgaria parcialmente procedentes os pedidos foi incluído por mero lapso.
Constato a ocorrência de erros materiais narrados.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de declaração e, a fim de sanar todas as irregularidades detectadas na decisão atacada.
A sentença correta, referente ao caso dos autos, é a que segue: Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WILLIAN SOARES DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, para tanto, no dia 10 de junho de 2022, funcionários da empresa ré, realizaram inspeção na sua unidade consumidora, tendo constatado anormalidades no medidor no período compreendido entre 06/2019 a 05/2022, resultando na aplicação de multa no valor de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), mas que não devem ser consideradas, pois, segundo o autor, o laudo foi elaborado de forma unilateral, oracle do medidor estava intacto e não há provas de que as supostas anormalidades foram causadas por ele, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A presente ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo sido declinado da competência e o feito distribuído para esta Vara. - ID 63096552.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 69674957.
Foram deferidas a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita. (ID 63221005).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 70599106), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que, de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 91278597, a promovida compareceu a unidade consumidora n. 5/1115498-6 em 10/06/2022, ocasião em que realizou inspeção na unidade consumidora em questão, quando foi verificada a existência de irregularidades (carga declarada pelo acompanhante: UC se encontrava com um desvio de energia nos bornes do medidor caracterizado por um jamper de cor preta conectando fase linha com fase), tendo sido regularizada no mesmo ato, tendo tudo sido acompanhado pelo filho do autor Wesley da Silva Araújo.
Aduz, ainda, que a anormalidade no medidor do autor provocou um faturamento inferior ao correto, com consumo de 8.380 KWH a recuperar, totalizando R$5.890,23 (cinco mil oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), aos quais foram acrescidos R$2.434,96 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de impostos e encargos, com total final de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes nada requereram a título de mais provas a serem realizadas, tendo o feito vindo concluso para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da impugnação ao valor da causa Nas ações de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Mérito.
A relação jurídica ajustada entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual esta demanda se desenvolve sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, à espécie, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, previstas neste ordenamento.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de desvio de energia do ramal de ligação.
Em relação aos fundamentos jurídicos, o CDC, em seu art. 14, preconiza que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos referentes à prestação do serviço, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Noticiam os autos que, em 10/06/2022, por ocasião de fiscalização realizada na residência da parte autora, foram constatadas irregularidades que, segundo consta, ocasionaram desvio de energia elétrica do ramal de entrada de 06/2019 a 05/2022.
Lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 70599115), foi aberto pela concessionária de energia procedimento para apuração da receita não faturada no período.
Assim, segundo o promovido, o critério adotado para o cálculo do valor cobrado foi o estabelecido no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, por meio da média dos três maiores consumos regulares (630), proporcionalizada em 30 dias e multiplicado pelos dias de recuperação (630/30 x 1094), chegando ao patamar de 22.995 KWh e que, da quantidade de consumo não faturado foi diminuído o consumo faturado no período (22.995 - 14.615) chegando ao total de 8.380 kwh a ser recuperado.
Registro que toda a inspeção foi acompanhada pelo filho do autor que, inclusive, é quem assina o TOI, da qual não há qualquer impugnação - ID 70599116 e ID 70599115.
Dito isto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Apesar do autor negar as irregularidades ou a culpa por elas, é ele o único beneficiado com as anomalias, não apresentou uma evidência sequer de que não tenha tido qualquer responsabilidade na alteração do sistema de medição.
Cabia ao autor rebater e desconstituir os documentos produzidos pela empresa promovida, que comprovou nos autos que foi necessária sua intervenção para a regularização do faturamento de consumo.
O autor, enquanto consumidor de energia elétrica, tem o dever de manter a regularidade e zelar pelo equipamento que utiliza, e, caso pretenda se escusar do ocorrido, deve produzir segura prova de inexistência de irregularidade ou de responsabilidade.
O que não se viu nos presentes autos, não sendo possível, portanto, acolher a tese do autor de que não havia irregularidade no consumo de energia de sua residência e que a cobrança da recuperação é indevida ou mesmo que não tenha concorrido para as anormalidades apontadas pelo promovido.
Nesse contexto, também é incabível se acolher o pedido de condenar a promovida em dano moral, porquanto ausente os requisitos legais a caracterizá-lo, em face da conduta regular da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a execução de tais valores fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805293-60.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 91192151.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0805293-60.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WILLIAN SOARES DE ARAÚJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, para tanto, no dia 10 de junho de 2022, funcionários da empresa ré, realizaram inspeção na sua unidade consumidora, tendo constatado anormalidades no medidor no período compreendido entre 06/2019 a 05/2022, resultando na aplicação de multa no valor de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), mas que não devem ser consideradas, pois, segundo o autor, o laudo foi elaborado de forma unilateral, oracle do medidor estava intacto e não há provas de que as supostas anormalidades foram causadas por ele, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A presente ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, tendo sido declinado da competência e o feito distribuído para esta Vara. - ID 63096552.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 69674957.
Foram deferidas a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita. (ID 63221005).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 70599106), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que, de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 91278597, a promovida compareceu a unidade consumidora n. 5/1115498-6 em 10/06/2022, ocasião em que realizou inspeção na unidade consumidora em questão, quando foi verificada a existência de irregularidades (carga declarada pelo acompanhante: UC se encontrava com um desvio de energia nos bornes do medidor caracterizado por um jamper de cor preta conectando fase linha com fase), tendo sido regularizada no mesmo ato, tendo tudo sido acompanhado pelo filho do autor Wesley da Silva Araújo.
Aduz, ainda, que a anormalidade no medidor do autor provocou um faturamento inferior ao correto, com consumo de 8.380 KWH a recuperar, totalizando R$5.890,23 (cinco mil oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos), aos quais foram acrescidos R$2.434,96 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de impostos e encargos, com total final de R$8.325,19 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes nada requereram a título de mais provas a serem realizadas, tendo o feito vindo concluso para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da impugnação ao valor da causa Nas ações de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Mérito.
A relação jurídica ajustada entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual esta demanda se desenvolve sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, à espécie, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, previstas neste ordenamento.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de desvio de energia do ramal de ligação.
Em relação aos fundamentos jurídicos, o CDC, em seu art. 14, preconiza que o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos referentes à prestação do serviço, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Noticiam os autos que, em 10/06/2022, por ocasião de fiscalização realizada na residência da parte autora, foram constatadas irregularidades que, segundo consta, ocasionaram desvio de energia elétrica do ramal de entrada de 06/2019 a 05/2022.
Lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 70599115), foi aberto pela concessionária de energia procedimento para apuração da receita não faturada no período.
Assim, segundo o promovido, o critério adotado para o cálculo do valor cobrado foi o estabelecido no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, por meio da média dos três maiores consumos regulares (630), proporcionalizada em 30 dias e multiplicado pelos dias de recuperação (630/30 x 1094), chegando ao patamar de 22.995 KWh e que, da quantidade de consumo não faturado foi diminuído o consumo faturado no período (22.995 - 14.615) chegando ao total de 8.380 kwh a ser recuperado.
Registro que toda a inspeção foi acompanhada pelo filho do autor que, inclusive, é quem assina o TOI, da qual não há qualquer impugnação - ID 70599116 e ID 70599115.
Dito isto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Apesar do autor negar as irregularidades ou a culpa por elas, é ele o único beneficiado com as anomalias, não apresentou uma evidência sequer de que não tenha tido qualquer responsabilidade na alteração do sistema de medição.
Cabia ao autor rebater e desconstituir os documentos produzidos pela empresa promovida, que comprovou nos autos que foi necessária sua intervenção para a regularização do faturamento de consumo.
O autor, enquanto consumidor de energia elétrica, tem o dever de manter a regularidade e zelar pelo equipamento que utiliza, e, caso pretenda se escusar do ocorrido, deve produzir segura prova de inexistência de irregularidade ou de responsabilidade.
O que não se viu nos presentes autos, não sendo possível, portanto, acolher a tese do autor de que não havia irregularidade no consumo de energia de sua residência e que a cobrança da recuperação é indevida ou mesmo que não tenha concorrido para as anormalidades apontadas pelo promovido.
Nesse contexto, também é incabível se acolher o pedido de condenar a promovida em dano moral, porquanto ausente os requisitos legais a caracterizá-lo, em face da conduta regular da concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a execução de tais valores fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Analisando os autos, contudo, entende-se que deve subsistir, em parte, tal cobrança.
Toda a prova carreada aos autos pela Promovida, tais como, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o Histórico de Contas do Cliente, Histórico do Consumidor - Termo Ocorrência e o Laudo da Perícia Técnica, emitido pelo IMEQ-PB, é suficiente para demonstrar a existência do consumo a recuperar.
DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece procedimento para recuperação de consumo, nos seguintes termos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”.
Aberto pela concessionária de energia procedimento para apuração da receita não faturada no período da irregularidade estipulou-se a quantia de R$ 582,89 a ser quitada pelo consumidor.
Para tanto, valeu-se a concessionária do critério previsto no art. 130, inc.
IV, da Resolução 414/10 da ANEEL, a saber, por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga.
Não obstante o critério para recuperação do faturamento utilizado pela concessionária de energia elétrica estar expressamente previsto no art. 130, inc.
IV, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, aplicável ao caso em razão da data dos débitos, não deve prevalecer na hipótese dos autos por duas razões distintas.
A um, porque o rol dos critérios para o cálculo do consumo não faturado é sucessivo, de modo que a concessionária só pode valer-se dos critérios posteriores quando os primeiros não puderem, justificadamente, ser aplicados.
In casu, não restou demonstrada a impossibilidade de calcular-se o valor devido pela efetiva diferença entre a quantidade registrada e a efetivamente consumida.
E a dois, porque o critério utilizado onera de forma excessiva o consumidor, revelando-se manifestamente abusivo.
De fato, o cálculo realizado desta forma supera em muito a energia efetivamente consumida, porquanto desconsidera as oscilações naturais de consumo.
Ademais, a recuperação do faturamento não possui natureza punitiva, visa apenas reparar a concessionária pela distribuição não registrada e adimplida.
Nesse contexto, valer-se de tal critério, além de ir contra o escopo protetivo do CDC, importa enriquecimento injustificado da concessionária, que recebe por energia que não distribuiu.
Destarte, entendo possível o recálculo do valor devido a título de recuperação de consumo de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores ao início da irregularidade.
DO CUSTO ADMINISTRATIVO Cabível a cobrança do custo administrativo no valor de R$ 81,05 (ID 19830215 – p. 1), na hipótese em apreço, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa a período recente, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial na hipótese de débitos pretéritos, porquanto há meios processuais adequados para a concessionária buscar a satisfação do seu crédito.
Coadunando com o exposto: "O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ.” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Na espécie, houve a cobrança de um período de 6 meses, portanto, não seria lícita a interrupção do fornecimento do serviço em razão das faturas passadas.
Entretanto, narrado e demonstrado pela parte autora, houve a interrupção do fornecimento de energia em 19/08/2013, em razão do não pagamento da fatura do mês de junho de 2013, que já havia sido paga, e da fatura referente à recuperação de consumo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange ao pedido de repetição em dobro feito pela autora, o CDC assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Repetição significa devolução daquilo que efetivamente foi pago.
A simples cobrança, sem que o consumidor tenha suportado o desembolso, não autoriza a incidência do dispositivo legal.
Logo, são requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) o consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada) e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor.
E, no caso de o engano ser justificável, o cobrador continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples e não em dobro.
Outrossim, prevalece atualmente que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, isto é, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Corroborando com esse entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dito isso, o pedido de repetição em dobro das parcelas descontadas deve ser acolhido em parte.
Isso porque, em relação à taxa de religação, no quantum de R$ 5,39, e aos encargos decorrentes do não pagamento da conta, no montante de R$ 6,01, esses valores devem ser pagos em dobro, pois não houve qualquer ressarcimento pela empresa ré.
Quanto ao valor de R$ 130,45, referente à conta de energia do mês de junho/2013, esse deve ser pago na forma simples, uma vez que, como bem relatou a própria postulante, já houve o ressarcimento, na forma simples, pela requerida.
Por outro lado, o montante cobrado a título de recuperação de energia (R$ 582,89) não deve ser restituído em dobro, pois, como explicado acima, ele é devido, devendo, no entanto, apenas ser recalculado.
DO DANO MORAL Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a boa-fé passou a ser perquirida não mais como um elemento inserido na vontade do sujeito da relação jurídica – a simples boa-fé subjetiva, mas, sim, como um dado que é aferido objetivamente pela análise dos atos exteriorizados por determinado sujeito.
Desta feita, a repressão a comportamentos violadores da boa-fé objetiva, que agora é verdadeira regra de conduta, representa uma concretização dos anseios à segurança jurídica e ao princípio da confiança.
No caso, a lavratura de Termo de Ocorrência em Inspeção, perfeitamente identificável nos autos, em razão de suposta irregularidade encontrada na residência vistoriada, imputando-se um débito decorrente de recuperação de consumo, não pode se configurar como conduta capaz de causar danos morais, pois a questão da irregularidade da forma usada pela empresa para a recuperação de consumo, é matéria que pode ser apurada em processo administrativo ou judicial próprio, sem que o consumidor suspeito de fraudar ou furtar a energia elétrica, se sinta constrangido.
No entanto, como já explicitado, houve o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade do consumidor em 19/08/2013.
E, consoante o entendimento dominante da jurisprudência, como não pode haver a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito advindo de recuperação de energia, configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais do autor, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR ADULTERADO - DÉBITO: ANULAÇÃO - DÉBITOS PRETÉRITOS - CORTE DE ENERGIA - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1.
O corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos enseja condenação em indenização por danos morais. 2.
Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais deve ser fixado com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 3.
Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral quando a verba condenatória se mostrar em montante excessivo.
V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR ADULTERADO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR COBRADO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Restando comprovado que após a substituição da unidade consumidora houve alteração do consumo de energia elétrica de modo a evidenciar consumo não faturado e autorizar a cobrança do valor faturado, devida a cobrança feita pela concessionária de energia elétrica.
II - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade de suspensão de fornecimento de energia quando o débito proveniente de fraude no medidor de energia elétrica é referente a período pretérito e é feito sem prévia advertência (aviso de corte), razão pela qual procede o pedido de dano moral deduzido ante a essencialidade do serviço.
III - Nos casos de responsabilidade contratual, sobre o valor fixado a título de danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (acórdão), ao passo que os juros serão computados desde a citação, conforme preconiza a jurisprudência do c.
Tribunal da C idadania (AgRg no AREsp n.º 614.869/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
IV - Em caso de sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10342140046638002 Ituiutaba, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)” [Grifos apostos] Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida.
Desta feita, considerando a conduta adotada pelo demandado e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tem-se como razoável o valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e cancelamento do débito - a título de recuperação de consumo - na forma em que foi apurado no documento de ID 19830215 – p. 1; b) DECLARAR exigível a cobrança do custo administrativo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro da taxa de religação, no quantum de R$ 5,39, e dos encargos decorrentes do não pagamento da conta, no montante de R$ 6,01, e ao pagamento, na forma simples, do valor de R$ 130,45, referente à conta de energia do mês de junho/2013, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. d) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data citação (art. 405 do CC).
Fica resguardado à sociedade empresária, nos termos da fundamentação supra, o direito de realizar nova apuração e cobrar pelo consumo de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores ao início da irregularidade.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, cite-se a parte adversa para as contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais).
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de execução da obrigação de fazer, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, e sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 21:56
Recebidos os autos.
-
08/10/2022 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM SOARES DE ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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