TJPB - 0841410-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:03
Determinada diligência
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06/05/2025 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR SILVA DA PAZ - CPF: *24.***.*00-68 (AUTOR).
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28/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIR SILVA DA PAZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JAIR SILVA DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juíz de Direito -
29/01/2025 11:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841410-90.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP].
AUTOR: JAIR SILVA DA PAZ.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 03:35
Outras Decisões
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JAIR SILVA DA PAZ em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841410-90.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP].
AUTOR: JAIR SILVA DA PAZ.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, verifico que o autor é servidor público e possui remuneração líquida de mais de R$7.000,00, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar a redução do valor das custas processuais em 90% e o parcelamento em cinco parcelas mensais e iguais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
23/09/2024 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAIR SILVA DA PAZ - CPF: *24.***.*00-68 (AUTOR)
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JAIR SILVA DA PAZ em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841410-90.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP].
AUTOR: JAIR SILVA DA PAZ.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas iniciais e recursais.
Ausência de elementos aptos à concessão da gratuidade.
Manutenção do decisum.
Recurso desprovido. “ (...) de acordo com entendimento firmado nesta corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (...) ”.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. (TJPB; AgRg 0064631-82.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 27/09/2018; Pág. 14)
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais.
Ademais, o valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:36
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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20/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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