TJPB - 0805249-64.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:23
Juntada de informação
-
28/11/2024 21:47
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:51
Determinada diligência
-
06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Determinada diligência
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14/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805249-64.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL SOARES DE BRITO Endereço: TAPERA, SITÍO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: AV DOM PEDRO II, 620, - até 1480 - lado par, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 1.561,06 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9.
Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.403,94 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:43
Determinada diligência
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20/05/2024 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL SOARES DE BRITO registrado(a) civilmente como MANOEL SOARES DE BRITO - CPF: *35.***.*04-69 (AUTOR)
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20/05/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 05:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:29
Juntada de Informações
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:52
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL SOARES DE BRITO registrado(a) civilmente como MANOEL SOARES DE BRITO (*35.***.*04-69).
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19/12/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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