TJPB - 0807765-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807765-97.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807765-97.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807765-97.2023.8.15.2003 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807765-97.2023.8.15.2003 AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora juntou um receituário médico a fim de comprovar a sua ausência à audiência.
Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar e justificar a ausência à audiência.
Intime-se a parte autora para juntar atestado médico, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2024 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/03/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2024 22:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/11/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/11/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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