TJPB - 0823025-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
28/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823025-89.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Bancários] EXEQUENTE: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob a alegação de ausência de intimação para pagamento.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, declaro devida a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, a penhora é válida.
Quanto ao “excesso”, tal alegação não merece prosperar, visto que apenas foi bloqueado e transferido o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), conforme ID. 104836053.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor do valor bloqueado ao ID. 104836053 e expeça-se alvará ao réu do valor depositado ao ID. 106389988.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823025-89.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0823025-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO RÉU: EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias." JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823025-89.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Bancários] AUTOR: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823025-89.2024.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/06/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823025-89.2024.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 90057142, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 19:23