TJPB - 0845597-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO CANDIDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845597-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no expediente de Id. 111262802 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
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26/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença. -
17/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO CANDIDO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0845597-10.2022.8.15.2001; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93); [Arras ou Sinal] REU: JOSE FAUSTINO CANDIDO.
SENTENÇA Foi ajuizada AÇÃO DE DESPEJO proposta por MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA contra JOSÉ FAUSTINO CANDIDO, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de ver a resolução do contrato de aluguel firmado entre as partes e devolução do imóvel.
Antes da apreciação da liminar, a parte autora foi intimada para juntar ao feito prova de hipossuficiência econômica para concessão de gratuidade judiciária, bem assim acostar comprovante de residência.
Diante do não atendimento da totalidade do que fora requerido pelo Juízo processante e, intimada mais uma vez para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora optou pelo pagamento das custas e demais despesas processuais (ID’s 63704292 e 63704292).
Decisão pela improcedência da liminar requerida (ID 66634177).
Citado, o promovido deixou de apresentar contestação, razão por que foi decretada sua revelia, momento em que intimou-se a parte autora para apresentação das provas que deseja produzir (ID 72754818).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição informando que o imóvel já havia sido devolvido, razão por que requereu o julgamento do processo com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários sucumbenciais (ID 75768364).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que foi noticiada nos autos a devolução do imóvel, com a consequente resolução do contrato de aluguéis, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação e, por conseguinte, o julgamento do processo sem resolução do mérito por falta do interesse de agir.
Nesses termos, é a inteligência do Código de Processo Civil, quando dispõe no art. 485, IV, o seguinte excerto: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Assim, a conclusão a qual se chega é que não subsistem motivos para continuidade deste feito, considerando que a pretensão autoral já foi atingida sem a necessidade de pronunciamento judicial.
Por outro lado, verifica-se que é caso de condenação da parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários de sucumbência, considerando que foi citada e, de acordo com o princípio da causalidade, foi o agente responsável pelo ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e demais despesas processuais recolhidas anteriormente pela promovida, bem assim ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado da presente ação, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo ofertado in albis, arquive.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo a parte autora, via expediente PJe, para que tome conhecimento desta sentença.
Intime a parte promovida.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES BONFIM BEZERRA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:40
Decretada a revelia
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04/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de MICHEL MEDEIROS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de MICHEL MEDEIROS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO CANDIDO em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:06
Determinada diligência
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27/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:12
Determinada diligência
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12/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:15
Juntada de Informações
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08/09/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:12
Determinada diligência
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29/08/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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