TJPB - 0829105-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0829105-26.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu Canil Golden Leão foi pessoalmente citado no endereço informado na petição inicial (Id 71841846), tendo decorrido o prazo sem apresentação da contestação, razão pela qual foi reconhecida sua revelia na sentença.
Determinada sua intimação para o cumprimento voluntário do julgado, conforme art. 523, § 2º, II, do CPC, foi certificada sua mudança de endereço (Id 111265278), sem a devida comunicação no feito.
Apesar do pedido de intimação por edital (Id 112900168), o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sendo assim, reputo válida a intimação de Id 109887143, ao tempo que indefiro o pedido de intimação por edital para o cumprimento voluntário do julgado.
Intime-se a exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/08/2025 19:24
Indeferido o pedido de ALUSKA MATIAS DUARTE DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*66-42 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 23:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA LEITE *74.***.*35-32 em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0829105-26.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALUSKA MATIAS DUARTE DE VASCONCELOS, JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS REU: GABRIELA FERREIRA LEITE *74.***.*35-32 MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO GABRIELA FERREIRA LEITE *74.***.*35-32 - CNPJ: 43.***.***/0001-21 (CANIL GOLDEN LEÃO), REVEL, para ciência da sentença id 90246138, julgada parcialmente procedente.
Segue dispositivo: " Diante do exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na petição inicial, para condenar a ré GABRIELA FERREIRA LEITE (CANIL GOLDEN LEÃO): a) pagar, a título de ressarcimento de prejuízo material, o valor de R$ 6.139,50 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) de despesas médicas, corrigido monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)
por outro lado, indefiro o pedido de restituição dos valores pagos pelo cão de nome Cristal; c) por fim, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, ante a desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput) em relação aos autores.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Determino, nos termos do art. 346 do CPC, a intimação da parte ré por meio do Diário de Justiça Eletrônico, tendo em vista que esta não possui advogado constituído3.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 10 (dez) dias." Campina Grande, 16 de maio de 2024 ANALINE BORGES CIRNE Téc./Anal.
Judiciário -
16/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:49
Decretada a revelia
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16/05/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:02
Desentranhado o documento
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10/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:05
Desentranhado o documento
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20/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/02/2023 13:23
Recebidos os autos.
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08/02/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/02/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUSKA MATIAS DUARTE DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*66-42 (AUTOR).
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14/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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