TJPB - 0849157-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849157-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA em face de ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo que consta execução fiscal ajuizada em desfavor de NOVO COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA referente à falta de recolhimento do ICMS, na qual a mesma figura como corresponsável.
Alega que em hipótese alguma a mesma poderia ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica, sendo desarrazoada e ilegal a sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa sem que houvesse qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses do art. 135, III do CTN.
Postula a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da execução fiscal nº 0809186520228152001. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de vidência, nos termos do art. 311 do NCPC, tem cabimento quando presente alguma das seguintes situações: 1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Alega a parte requerente que em hipótese alguma a mesma poderia ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica, sendo desarrazoada e ilegal a sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa sem que houvesse qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses do art. 135, III do CTN.
Cabe destacar, segundo entendimento do STJ, quando a execução fiscal é ajuizada somente perante a pessoa jurídica, porém os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não cometeu nenhuma situação prevista no art. 135 do CTN, passa a ser dos sócios incluídos, tendo em vista presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que a CDA possui, o que se comprova com a seguinte Recurso Especial em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Como bem apreciado o Ministro Franciulli Netto: “É preciso distinguir a relação processual da relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583), sendo que a circunstância de figurar como devedor no título é condição suficiente para estabelecer a legitimação passiva (CPC, art. 568, I). É por isso que, em doutrina, se afirma que o título executivo exerce, no processo, "importante função de legitimação" (Enrico Tulio Liebman, Embargos do Executado, trad.
J.
Guimarães Menegale, 2ª ed., SP, Saraiva, 1968, p. 126; no mesmo sentido, Gian Antônio Micheli, Proceso de Ejecutión, trad.
Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, p. 13).
Em se tratando de dívida fiscal, o título executivo é a certidão de dívida ativa, cuja formação está disciplinada na Lei 6.830, de 1980 e na qual são indicados os nomes do devedor e dos co-responsáveis (art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I).
Portanto, a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, autorizando que, contra ele, se promova ou se peça o redirecionamento da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal (REsp 272.236-SC, 1ª Turma, Min.
Gomes de Barros; REsp 278.741, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto)”.
Assim, em momento algum a Fazenda Pública manifesta presumida a responsabilidade dos sócios ali constantes, nem, sequer, se está discutindo a responsabilização do mesmo ou dissolução irregular, mas, apenas cobrança do débito à empresa executada, não sofrendo danos àquele, posto que o mesmo não foi incluído no polo passivo da execução, quando da distribuição do feito.
Portanto, na hipótese dos autos, após análise da documentação acostada, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar, de forma inequívoca ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:11
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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