TJPB - 0800268-69.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 29/08/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
29/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800268-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANOEL DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL DIAS DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o desconto de valores de sua conta bancária, a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, “EXTRATO MOVIMENTO”, “COBRANÇA DE JUROS” e “COBRANÇA DE IOF”, tarifas cuja contratação aduz não ter realizado.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id. 90571952.
Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a contratação fora regular e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive contrato assinado, no ID. 90571957.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (II) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 90571957.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Embora afirme o promovente que buscava contratar pacote de serviços de modalidade diversa, o que não ensejaria as cobranças questionadas, os termos contratuais estão claros no ID. 90571957, não havendo que se falar em ausência de previsão para as cobranças questionadas.
Quanto à cobrança de IOF, age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
No caso dos autos, verifico que a cobrança de IOF resta justificada, em razão de a conta do autor ter ficado, em mais de uma oportunidade, no negativo.
Utilizou-se, portanto, o cheque especial para o pagamento do pacote de serviços contratado pelo autor (ID. 86334803).
Outrossim, a taxa de juros fora plenamente aceita pelo demandante, no instrumento contratual acostado ao ID. 90571956 e assinado eletronicamente pelo autor.
A incidência da cobrança "extratomovimento", na espécie, se deu diante a emissão de extratos de conta bancária excedentes ao mínimo permitido no art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, de acordo com os anexos apresentados pelo próprio correntista.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
"b) Decorrido o prazo, com a manifestação da promovente, intime-se o réu para se manifestar, em 10 (dez) dias." -
12/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800268-69.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da exordial, verifiquei que a autora pretende, nestes autos, discutir a licitude de cobrança de algumas tarifas bancárias pelo réu.
Nesse sentido, a parte promovente argumenta serem ilícitos os descontos realizados em sua conta corrente, sob as rubricas ‘TAXAS E TARIFAS’.
Ainda na petição inicial, a parte requerente listou as datas em que teriam ocorrido os descontos ora debatidos.
Ocorre que, analisando os extratos acostados à exordial, verifica-se que os serviços de tarifas bancárias são gêneros, dos quais decorrem variadas tarifas como espécies.
Desse modo, observando os descontos ocorridos na conta corrente da parte autora, verifico que eles têm origens diversas (título de capitalização, cesta b. expresso1...), não restando claro, na inicial, quais tarifas, especificamente, a autora pretende questionar.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: a) Intime-se a parte autora para indicar, em 10 (dez) dias, quais tarifas bancárias específicas descontadas pelo réu são ilícitas, indicando as nomenclaturas e as datas de cada desconto; b) Decorrido o prazo, com a manifestação da promovente, intime-se o réu para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para a sentença.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800268-69.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800268-69.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DIAS DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*32-68 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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