TJPB - 0831876-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 09:20
Juntada de Alvará
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29/08/2024 14:26
Processo Desarquivado
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29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 08:29
Homologada a Transação
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22/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0831876-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GUERRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS ACESSORIOS PARA AUTOS E REPOSICOES LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: KARLA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: R PADRE PINTO, 448, - de 317/318 ao fim, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-231 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 09/09/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0831876-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GUERRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS ACESSORIOS PARA AUTOS E REPOSICOES LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: KARLA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: R PADRE PINTO, 448, - de 317/318 ao fim, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-231 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/07/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831876-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: KARLA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Promovido(a): REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GUERRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS ACESSORIOS PARA AUTOS E REPOSICOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente aduz, em suma, que, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 19/01/2024, foi acionado seguro, o qual autorizou os serviços de reparo.
Alega, contudo, que seu veículo permanece parado desde então, aguardando a disponibilização das peças.
Requereu, em tutela de urgência, carro reserva.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os documentos necessários para demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
E, havendo outros meios de locomoção disponíveis, também não visualizo o perigo de dano.
A requerente informou que fez uso de carro reserva por cerca de 07 (sete) dias, mas não há, nos autos, o contrato de seguro, a fim de se verificar eventual previsão contratual nesse sentido e/ou existência de prazo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VEÍCULOS – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO – PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO PENDENTE O CONSERTO DO AUTOMÓVEL DA AGRAVANTE - ACESSO A CARRO RESERVA QUE ESTAVA PREVISTO NO MANUAL DO PROPRIETÁRIO – TEMPO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE, NO ENTANTO, ESTAVA EXPRESSAMENTE PREVISTO.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21896951220188260000 SP 2189695-12.2018.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 23/01/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SEGURO - CARRO RESERVA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em sede cognição sumária, havendo forte controvérsia sobre os fatos narrados e inexistindo previsão contratual de veículo reserva pelo tempo integral da resolução do sinistro, não há como determinar sua concessão, até o final do processo. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000230022576001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
FABRICANTE DO AUTOMÓVEL QUE NÃO DISPONIBILIZA AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO NECESSÁRIA AO REPARO DO CARRO SINISTRADO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO CARRO RESERVA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
LIVRE DEFINIÇÃO DOS TERMOS E OBJETO DO AJUSTE.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 1- O âmbito do presente recurso se restringe à aferição da presença dos requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência e nele não se apreciam as questões relativas ao mérito do conflito. 2- A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015). 3- O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente que a prova deve ser suficiente para o surgimento do verossímil. 4- Veículo de propriedade dos autores, ora agravados, e objeto de contrato de seguro, que foi sinistrado. 5- Estipulação contratual de disponibilização de carro reserva pelo período de 30 (trinta) dias. 6- Pleito de prorrogação do carro reserva que foi negado pela seguradora, sob o fundamento de que a morosidade na realização do reparo do veículo segurado ocorreu em virtude da não disponibilização das peças necessárias pela fabricante do bem. 7- Em decorrência da autonomia de vontade, que concede não só a liberdade de contratar como também a livre definição dos termos e objeto do ajuste, surge o princípio da obrigatoriedade dos contratos, com fundamento na máxima de que as estipulações são um direito entre as partes (pacta sunt servanda), além da necessidade de segurança nos negócios jurídicos. 8- Inexistência de elementos que permitam a constatação, de plano, das alegações da autora, ora agravante. 9- A questão demanda maior dilação probatória. 10- Deve-se aguardar a fase instrutória do processo, com observância do devido processo legal, oportunizando-se ao demandado a ampla defesa e o contraditório. 11- Impõe-se a manutenção da decisão agravada 12- Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos (Súmula nº 59 do TJRJ). 13- A tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja fato novo a recomendar tal providência, podendo a questão ser reapreciada posteriormente, no curso da dilação probatória. 14 ¿ Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00809148020228190000 2022002109917, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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