TJPB - 0800318-95.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 02:16
Publicado Ofício (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 1ª VARA MISTA Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza, s/n, Jardim Farias, CEP: 58.380-000 – Fone/fax: (83) 3394 1400 Ofício nº 206/25 Processo n 0800318-95.2024.8.15.0201 Ingá, 27 de maio de 2025 Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente BRADESCO Assunto: Informações sobre valores Prezado Gerente, De acordo com o que dispõe o art. 2º da Portaria nº 003/2010¹ e por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, solicito de Vossa Senhoria que forneça a este juízo informações acerca titularidade da conta e confirmar a existência do crédito indicado no ID. 90537318.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atenciosamente, PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário ¹ Referir-se ao número do processo ao responder o presente expediente. ² Art. 2º – Os ofícios em geral serão feitos e subscritos pelo servidor responsável pelo cumprimento dos atos judiciais do processo, conforme disciplina e distribuição interna da magistrada titular e do analista responsável pelo cartório.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput os ofícios que versem sobre constrição ou liberação de numerário. -
27/05/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:54
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800318-95.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu, em derradeira oportunidade, para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para decisão do pedido contido no id. 107182665.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito INGÁ, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800318-95.2024.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 dias para o pagamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo sem pagamento, será considerada prejudicada a realização da prova e encerrada a instrução processual.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:11
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800318-95.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, pela última vez, o promovido para recolher os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a produção da prova pericial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 25 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo NOVAMENTE a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados." Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados." -
13/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de intimação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800318-95.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 90537324; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 86579561 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assianturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
12/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800318-95.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800318-95.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2024 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *63.***.*50-20 (AUTOR).
-
11/03/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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