TJPB - 0811861-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
21/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES *26.***.*50-09 em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Da impugnação a gratuidade judicial A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora declarou hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, inexistindo, até o momento, elementos robustos a indicar que tenha capacidade financeira incompatível com o benefício.
Ressalte-se que a simples realização de procedimento estético, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado no STJ.
Assim, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi requerida com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este Juízo segue o entendimento de que é possível inverter o ônus da prova em desfavor da parte ré, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado, bem como os requisitos da responsabilidade civil questionada.
Nesse contexto, necessário distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, de modo que recaia sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas do caso em que se discute possível erro médico, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior é de que a responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ( AREsp 1682349/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020,) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 .
A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3.
No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso, cuidando-se de tratamento estético facial, especificamente, a natureza jurídica da obrigação estabelecida é de resultado, com presunção de culpa do profissional e inversão do ônus probatório em favor da consumidora, cabendo àquele demonstrar alguma excludente de sua responsabilização (caso fortuito/força maior – CC, art. 393; inexistência do defeito – CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros – CDC, art. 14, § 3º, II). isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da delimitação das questões controvertidas Tendo em vista os argumentos trazidos pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré no procedimento estético realizado; b) Se a autora foi devidamente informada dos riscos do procedimento estético; c) Se houve omissão ou negligência da ré no atendimento posterior ao surgimento dos efeitos colaterais; d) Se a autora contribuiu para o agravamento da situação ao não seguir as orientações da ré; e) Se os danos morais e estéticos alegados estão devidamente comprovados e são passíveis de indenização; f) Se houve devolução do valor pago e se isso representa reconhecimento de responsabilidade; g) Se é juridicamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos no caso concreto.
Das provas Considerando que as partes já manifestaram interesse na produção de prova oral, designar-se-á audiência de instrução e julgamento oportunamente, para oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas.
Compulsando-se os autos vislumbro que ante a complexidade da causa e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo decidir conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.
A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial Ademais, intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).P.I.C.
Do requerimento de certidão em ID 109805083 Defiro o pedido de expedição de certidão requerido no ID 109805083, devendo a Secretaria certificar, conforme modelo apresentado, os atos privativos de advogado praticados por Jônatas Barbosa da Silva neste feito, incluindo datas, natureza dos atos e demais informações constantes no requerimento, observadas as regras do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:35
Determinada diligência
-
05/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARA HENRIETTE LOURENCO MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:19
Determinada diligência
-
12/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARA HENRIETTE LOURENCO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811861-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES *26.***.*50-09 em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARA HENRIETTE LOURENCO MARQUES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811861-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES *26.***.*50-09 em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CLARA HENRIETTE LOURENCO MARQUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA ALVES *26.***.*50-09 em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se decurso de prazo de contestação, nos termos do art. 335, I do CPC. -
17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA HENRIETTE LOURENCO MARQUES - CPF: *05.***.*06-09 (AUTOR).
-
07/03/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860077-56.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jessica Maria Moreira Pereira
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 08:59
Processo nº 0831876-20.2024.8.15.2001
Karla Regina de Souza Oliveira
Guerra Comercio Varejista de Pecas Acess...
Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:34
Processo nº 0860811-12.2020.8.15.2001
Maria Celeste Farias Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 12:43
Processo nº 0801010-81.2021.8.15.0401
Ana Maria dos Santos
Carlos Correia Barbosa
Advogado: Josilene Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 06:26
Processo nº 0843337-91.2021.8.15.2001
Joao Ananias do Nascimento Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2021 21:54