TJPB - 0803032-88.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803032-88.2024.8.15.0181 RECORRENTE: Maria Rosângela Grangeiro de Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Rosangela Grangeiro de Lima (Id. 30881448), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29489507), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO JUSTA.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Não agindo a empresa com a cautela necessária no momento da contratação que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; os artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a cobrança indevida configurou ato ilícito e gerou dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
Além disso, afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º e § 11, do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
06/03/2025 07:42
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
29/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803032-88.2024.8.15.0181 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Maria Rosângela Grangeiro de Lima ADVOGADO(A)(S) : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A e outro EMBARGADO(A) : Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento aos apelos, para manter inalterada a sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, quanto à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, que justifique a acolhida dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. 4.
Não se constatam os vícios alegados pela embargante no acórdão recorrido. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO A autora Maria Rosângela Grangeiro de Lima interpôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento aos apelos, para manter inalterada a sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela embargante contra a Bradesco Capitalização S/A, majorando, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporcionalidade de sucumbência entre as partes e a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da autora, cuja ementa restou, assim, transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO JUSTA.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Não agindo a empresa com a cautela necessária no momento da contratação que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.”.
Em suas razões, defende a embargante que o acórdão foi contraditório, porquanto o dano moral restou configurado, bem como não foi fixado honorários advocatícios, em favor da parte autora, em valor justo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que as questões ventiladas nos aclaratórios foram devidamente analisadas e motivadamente refutadas no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, tendo a decisão ora embargada, bem fundamentado e decidido feito.
Por oportuno, reproduzo trechos do acórdão combatido acerca da matéria: “(...) No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de valores na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. (...) Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. (...) Por tudo o que foi exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter inalterada a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporcionalidade de sucumbência entre as partes e a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da autora. (...)”.
Destaques originais e nossos.
O aresto consignou que descabia a fixação de danos morais, justificando na ausência de comprovação de lesão ao direito da personalidade, acompanhando a evolução de entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara deste Tribunal.
Ademais, consignou que majorava os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporcionalidade de sucumbência entre as partes e a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da autora.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado a insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*67-03 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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