TJPB - 0803032-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803032-88.2024.8.15.0181 RECORRENTE: Maria Rosângela Grangeiro de Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Rosangela Grangeiro de Lima (Id. 30881448), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29489507), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO JUSTA.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Não agindo a empresa com a cautela necessária no momento da contratação que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; os artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a cobrança indevida configurou ato ilícito e gerou dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
Além disso, afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º e § 11, do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803032-88.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 89953336.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90657753.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "titulo de capitalização", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 20:40
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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09/04/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSANGELA GRANGEIRO DE LIMA - CPF: *49.***.*67-03 (AUTOR).
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09/04/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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