TJPB - 0814608-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Informações
-
28/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de G & F COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0814608-50.2024.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SUSCITADO: G & F COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO SENTENÇA Vistos, etc.
CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de G&F COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e GEORGE JOSÉ PORCIÚNCULA PEREIRA COELHO, sob a alegação de que o executado estaria utilizando a empresa promovida para fraudar credores e frustrar a satisfação do crédito.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que não há provas suficientes para a desconsideração e que a empresa encontra-se inapta.
O autor, por sua vez, reiterou seu pedido, argumentando que a inaptidão da empresa não obsta a medida e que a parte demandada não demonstrou a impossibilidade de pagamento do débito. É o breve resumo.
Passo a decisão.
Da Fundamentação A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que vem sendo admitida pela jurisprudência do STJ, e é relevante para o deslinde do caso em comento, é cabível quando o devedor transfere seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito do credor.
Consoante a Ministra Nancy Andrigui “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”1.
Diante do acima exposto, observa-se que a medida perseguida pela autora só deve ser tomada em caráter excepcional já que constitui exceção ao princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, e exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em comento, contudo, não vislumbro demonstração pela parte demandante de que o executado tenha utilizado de forma fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial.
A única prova apresentada pela parte autora é a existência de empresa do mesmo ramo de atuação, tendo o executado como sócio.
No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a mera participação societária do devedor em empresa do mesmo ramo não configura abuso da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de que a empresa está sendo utilizada para ocultação de bens ou fraudar credores: "A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade.
A mera existência de vínculo societário entre o devedor e a empresa não é suficiente para a aplicação da medida." (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.164291-6/001, Rel.
Des.
Albergaria Costa, 17ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020). "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se prova de que a empresa esteja sendo utilizada para ocultação patrimonial do devedor, o que não ocorre pela simples participação em quadro societário." (TJSP, Agravo de Instrumento 2271951-51.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/09/2021) No caso, não há nenhuma prova de confusão patrimonial, desvio de bens ou fraude, sendo inviável o deferimento da medida excepcional.
Do Dispositivo Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência aplicável.
Custas e despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.1 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1REsp 948.117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010 1"O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se trata de ação autônoma, mas de mero incidente processual, razão pela qual não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais."(STJ, AgInt no REsp 1.845.961/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 17/02/2020) -
31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0814608-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do promovido ao Id 92095340, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, renove-se a conclusão par julgamento do incidente.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de G & F COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0814608-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, por meio do causídico constituído nos autos principais, para querendo responder ao presente incidente no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (09.***.***/0001-55).
-
25/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808026-67.2020.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Jose Targino Alves
Advogado: Jose Targino Alves Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 11:54
Processo nº 0808026-67.2020.8.15.2003
Jose Targino Alves
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2020 17:51
Processo nº 0800766-66.2021.8.15.0171
Herder Paulo Bezerra de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 08:06
Processo nº 0801159-93.2022.8.15.2001
Antonio de Padua Macedo Marinho
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 14:12
Processo nº 0802577-33.2024.8.15.0211
Luiza Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 14:38