TJPB - 0808026-67.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2 - Realizado o pagamento, intimem as partes, especialmente a promovida, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo perito no Id. 116477422; -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de ação judicial movida por JOSE TARGINO ALVES em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Decisão deferindo a realização de perícia, bem como nomeando o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva para atuar no feito.
Com o aceite do perito, a promovida apresentou quesitos.
A parte autora, por sua vez, deixou de apresentar os quesitos.
O perito apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 11.700,00.
Intimada, a promovida apresentou impugnação aos honorários periciais, requerendo o reconhecimento da exorbitância e redução dos honorários. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que ainda não foi procedido, embora devidamente intimada.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à proposta de honorários, com base, principalmente, no elevado valor atribuído aos honorários periciais, levando ao atraso da marcha processual dos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, considerando que os quesitos já foram apresentados, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF nº *23.***.*41-13, Profissão: Atuário, Telefone (83) 99658-6092 e e-mail: [email protected]; O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida. 1- Com o aceite, intime a parte promovida para, no prazo de até 5 dias, adimplir o valor da perícia, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo; 2- Adimplidos os honorários, intime o perito para que seja realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo no prazo de 20 dias; 3- Apresentado o laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 4- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
O gabinete realizou a baixa da habilitação de Luciano Gonçalves de Castro e Silva nos autos e a inclusão do perito nomeado na presente decisão.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE TARGINO ALVES em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para que os reajustes das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária ocorram em conformidade com as disposições da ANS e em percentual razoável a ser apurado em liquidação de sentença, e, ato contínuo, condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento mensal, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial atuarial, de acordo com os critérios definidos pela ANS, Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e dos REsp 1568244/RJ e REsp 1715798/RS.
Despacho intimou a parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,2% aplicado ao caso concreto, de modo a viabilizar a realização da perícia atuarial e, consequentemente, o cálculo do reajuste aplicável ao caso concreto.
A ré apresentou resposta e juntou documentos.
Intimado para se manifestar acerca da documentação coligida, o autor se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado.
No processo civil, a perícia geralmente é determinada pelo Juízo e o ônus da prova recai sobre ambas as partes.
No entanto, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em questão, o autor é hipossuficiente frente à empresa demandada, não possuindo meios técnicos para verificar a legalidade dos reajustes aplicados em função da idade.
Assim, a inversão do ônus da prova é necessária, considerando tanto as alegações quanto a hipossuficiência econômica e técnica da autora.
Diante da desigualdade entre as partes, os requisitos para a inversão estão presentes, cabendo ao juiz aplicá-la, em conformidade com o princípio da cooperação, garantindo que as partes não sejam surpreendidas no momento da sentença.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo Promovido.
Assim, nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, CPF: *47.***.*45-89, atuário MIBA nº 1.116.
Perito atuarial e financeiro (econômico) oficial, telefone: (21) 99231-3468; e-mail: [email protected].
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intime a parte promovida para, no prazo de até 10 dias, adimplir o valor da perícia, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo; 2) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (dez) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2024 06:03
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2024 06:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:15
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 23:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2023 20:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/12/2022 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832019-09.2024.8.15.2001
Jefferson da Silva Luciano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 13:38
Processo nº 0800032-51.2016.8.15.0831
Silvana Nunes de Brito
Givanio Alves dos Santos
Advogado: Antonio Emilio de Sousa Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0026269-50.2010.8.15.2001
Francisco Lourenco de Andrade
Caixa Economica Federal
Advogado: Thereza Shimena Santos Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2010 00:00
Processo nº 0800394-84.2024.8.15.0051
Servtronica Seguranca Eletronica LTDA
Antonio Vito Duarte Torres
Advogado: Daniela Lucas Santa Maria Palauro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 14:45
Processo nº 0800254-48.2018.8.15.0831
Cleonice Soares da Costa
Kamila de Padua Freitas 02237162190
Advogado: Rayana Estrela Lopes Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41