TJPB - 0808026-67.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão indeferindo a impugnação da promovida aos honorários periciais e intimando-a para efetuar o pagamento dos honorários.
Petição da parte promovida requerendo a dilação de prazo de 10 dias para pagamento dos honorários.
Decisão indeferindo a dilação de prazo e determinando o pagamento dos honorários no prazo de 5 dias.
Parte promovida apresentou comprovante de pagamento dos honorários.
Intimadas as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito, a promovida apresentou o contrato original objeto dos autos, justificando a ausência de Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP).
A parte autora apresentou petição requerendo que o perito ressalte a imprescindibilidade dos documentos solicitados, sobretudo o "Extrato mensal/Ficha Financeira, contendo as mensalidades pagas pela parte autora (titular), desde 10/1997 até 07/2025?", bem como "histórico de frequência dos serviços com assistência à saúde, por faixa etária e por tipo de plano. (Referente a 3 anos anteriores a data de assinatura do contrato)". É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito solicitou os seguintes documentos para realização dos trabalhos, conforme petição de Id. 116477422: a) Nota Técnica Atuarial do Plano; b) Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP), com as respectivas bases de dados; c) Contrato firmado entre as partes (legível) e, havendo, os aditivos contratuais; d) Planilha em formato compatível com o Software Excel©, com o Extrato mensal/Ficha Financeira, contendo as mensalidades pagas pela parte autora (titular), desde 10/1997 até 07/2025, discriminando cada parcela do total da mensalidade e os tipos de reajustes (faixa etária, anual autorizado etc.), bem como os percentuais praticados no referido período (mês); e) Histórico de frequência dos serviços com assistência à saúde, por faixa etária e por tipo de plano. (Referente a 3 anos anteriores a data de assinatura do contrato); Dos documentos listados, a parte promovida já procedeu com a juntada dos documentos descritos no item "a" (Id. 91765516) e item "c" (Id. 121226002), justificando a ausência do documento descrito no item "b".
Contudo, não foi possível verificar a juntada dos demais documentos.
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos descritos nos itens "d" e "e", ou justificar sua eventual ausência, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia; 2 - Decorrido o prazo supra, independentemente de resposta da parte promovida, intime o perito para que seja realizada a perícia através dos documentos já disponibilizados nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias; 3- Apresentado o laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 4- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:07
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
2 - Realizado o pagamento, intimem as partes, especialmente a promovida, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo perito no Id. 116477422; -
20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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14/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:01
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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31/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de ação judicial movida por JOSE TARGINO ALVES em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Decisão deferindo a realização de perícia, bem como nomeando o perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva para atuar no feito.
Com o aceite do perito, a promovida apresentou quesitos.
A parte autora, por sua vez, deixou de apresentar os quesitos.
O perito apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 11.700,00.
Intimada, a promovida apresentou impugnação aos honorários periciais, requerendo o reconhecimento da exorbitância e redução dos honorários. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que ainda não foi procedido, embora devidamente intimada.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à proposta de honorários, com base, principalmente, no elevado valor atribuído aos honorários periciais, levando ao atraso da marcha processual dos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Luciano Gonçalves de Castro e Silva; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, considerando que os quesitos já foram apresentados, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF nº *23.***.*41-13, Profissão: Atuário, Telefone (83) 99658-6092 e e-mail: [email protected]; O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida. 1- Com o aceite, intime a parte promovida para, no prazo de até 5 dias, adimplir o valor da perícia, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo; 2- Adimplidos os honorários, intime o perito para que seja realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo no prazo de 20 dias; 3- Apresentado o laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 4- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
O gabinete realizou a baixa da habilitação de Luciano Gonçalves de Castro e Silva nos autos e a inclusão do perito nomeado na presente decisão.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Outras Decisões
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11/07/2025 13:13
Nomeado perito
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05/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:29
Publicado Certidão de Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Conforme decisão ID 104547067, considerando a manifestação da parte ré e apresentação de quesitos no ID 107160982 e anexos, bem como o ACEITE DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS, INTIMO A PARTE AUTORA nos termos: "(...) 2) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (dez) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos". -
07/02/2025 13:23
Juntada de Certidão de intimação
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE TARGINO ALVES em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para que os reajustes das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária ocorram em conformidade com as disposições da ANS e em percentual razoável a ser apurado em liquidação de sentença, e, ato contínuo, condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento mensal, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial atuarial, de acordo com os critérios definidos pela ANS, Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e dos REsp 1568244/RJ e REsp 1715798/RS.
Despacho intimou a parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,2% aplicado ao caso concreto, de modo a viabilizar a realização da perícia atuarial e, consequentemente, o cálculo do reajuste aplicável ao caso concreto.
A ré apresentou resposta e juntou documentos.
Intimado para se manifestar acerca da documentação coligida, o autor se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Considerando que o juízo ad quem determinou a realização de perícia por meio de profissional atuarial, necessária, assim, a realização de perícia por meio de técnico especialista, para que haja o cumprimento devido do julgado.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia atuarial requerida pelo demandado.
No processo civil, a perícia geralmente é determinada pelo Juízo e o ônus da prova recai sobre ambas as partes.
No entanto, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em questão, o autor é hipossuficiente frente à empresa demandada, não possuindo meios técnicos para verificar a legalidade dos reajustes aplicados em função da idade.
Assim, a inversão do ônus da prova é necessária, considerando tanto as alegações quanto a hipossuficiência econômica e técnica da autora.
Diante da desigualdade entre as partes, os requisitos para a inversão estão presentes, cabendo ao juiz aplicá-la, em conformidade com o princípio da cooperação, garantindo que as partes não sejam surpreendidas no momento da sentença.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo Promovido.
Assim, nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: LUCIANO GONÇALVES DE CASTRO E SILVA, CPF: *47.***.*45-89, atuário MIBA nº 1.116.
Perito atuarial e financeiro (econômico) oficial, telefone: (21) 99231-3468; e-mail: [email protected].
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Igualmente, ressalto ao perito que a análise deverá estar em conformidade com o julgado e com as normas de reajuste implementadas pela ANS, para que seja apurado a legalidade dos valores pagos e se há quantia indevida a ser devolvida.
Ato seguinte: 1) Intime a parte promovida para, no prazo de até 10 dias, adimplir o valor da perícia, depositando a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo; 2) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (dez) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:42
Outras Decisões
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03/12/2024 15:42
Nomeado perito
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28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808026-67.2020.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: JOSE TARGINO ALVES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo ad quem deu provimento à apelação interposta pela parte ré para determinar a realização de perícia atuarial.
Para tanto, necessária se faz a intimação da parte ré para apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,2% aplicado ao caso concreto.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os elementos, dados, documentos e critérios utilizados para se chegar ao reajuste de 100,2% aplicado ao caso concreto, de modo a viabilizar a realização da perícia atuarial e, consequentemente, o cálculo do reajuste aplicável ao caso concreto; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte ré; 3- Após, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
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17/02/2024 06:03
Recebidos os autos
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17/02/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 13:54
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE TARGINO ALVES em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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23/04/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
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08/05/2021 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2020 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TARGINO ALVES - CPF: *38.***.*95-04 (AUTOR).
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01/12/2020 10:37
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:44
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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