TJPB - 0800766-66.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800766-66.2021.8.15.0171 AUTOR: HERDER PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERDER PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora que, em síntese, ingressou no serviço público em 1980, há mais de 30 anos e, ao se dirigir ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.189,23.
Sustenta que o banco informou possuir registros apenas do período de 1999 em diante, não havendo dados referentes ao período anterior.
Obteve microfilmagem do Banco Central que comprova depósitos anuais desde sua inscrição no programa.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 177.401,23 e danos morais de R$ 20.000,00.
Por isso, pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 177.401,23, atualizados até o ajuizamento da ação, conforme memória de cálculos que acompanha a inicial e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi concedida em sede de agravo de instrumento (id. 51268592).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 86645776) com preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, indeferimento de justiça gratuita.
Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição decenal da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que é mero depositário das quantias do PASEP, que as atualizações seguem estritamente a legislação específica, que houve prescrição decenal e que não há responsabilidade pelos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Acostou documentação.
Réplica apresentada (id. 87141299).
Declarada a suspeição pela magistrada da 1ª Vara Mista (id. 87317020).
Em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares e prejudicial da defesa e determinada a inversão do ônus da prova, bem como intimação das partes acerca da produção de novas provas (id. 89451990).
Juntado laudo pericial (id. 107831669), a parte autora apresentou discordância (id. 108100740) e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à alegação da autora de que o réu deixou de observar os índices corretos de correção monetária de sua conta PASEP e a existência de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Nesse contexto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, pois se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
No caso, foi realizada perícia contábil a fim de apurar a observância das normas relativas à atualização monetária de saldo da conta PASEP, tendo o perito atestado que houve irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora, de modo que existe diferença a ser paga no valor de R$ 2.451,72 e caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentaram-se duas possibilidades de atualização: Saldo atualizado pelo INPC atualmente: R$ 3.267,79 e Saldo atualizado pela TJLP atualmente: R$ 3.283,19 (id. 107831669).
Infere-se dos extratos acostados nos autos (id. 107831669) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” e “VALORIZAÇÃO DE COTAS” o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
A numeração ao lado dessa identificação consiste em um número de CNPJ.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza para a parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela, já que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento, ou seja, é um crédito em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IRRESIGNAÇÃO COM VALOR TOTAL DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS REGULARES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Segundo a jurisprudência os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo apelado.
Analisando a planilha trazida aos autos pelo autor, constata-se que em momento algum foram deduzidos os valores revertidos em seu benefício.
Outrossim, o estudo contábil colacionado não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, além de terem sido praticados juros à atualização do saldo PASEP diferentes dos parâmetros legais, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802656-50.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024) Enfim, a parte autora apresentou discordância do laudo pericial, impugnando os índices utilizados e apontando discrepância na valorização acumulada de alguns exercícios.
Contudo, as alegações não estão acompanhadas de elementos que afastem a perícia realizada.
Além disso, a resposta dos quesitos encontra-se complementada por todo o laudo pericial, inexistindo ponto que não tenha sido suficientemente esclarecido.
A prova hábil a verificar o direito vindicado é a perícia, que foi realizada de forma regular, sem que tenha sido apresentado erro concreto pela parte que discordou do laudo, devendo ser acolhido o laudo apresentado pelo perito.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido por contador judicial possui presunção relativa de veracidade e correção, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma concreta, eventual erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso.
A perícia contábil foi realizada em estrita observância ao comando da sentença, ao acórdão e aos temas vinculantes aplicáveis, incluindo o Tema 1.170 do STF, que determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente esclarecidos pelo expert em manifestação nos autos.
Não há comprovação de erro ou incoerência nos cálculos homologados, inexistindo indícios de excesso de execução.
O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante não merece acolhimento, pois não se verifica, nos autos, a prática de conduta enquadrada no art. 80 do CPC. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032540-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025).
Destaquei.
Do exame das planilhas, verificou-se que, na data do último pagamento (19/06/2018), o Banco indicou saldo “R$ 0,00”, ao passo que o recálculo técnico apontou remanescente de R$ 2.018,17.
Em sequência, procedeu-se à valorização desse remanescente até a extinção do fundo (31/05/2020), alcançando-se saldo de R$ 2.451,72.
Conforme consignado no estudo, a partir de 31/05/2020 — extinto o PASEP — não há mais legislação própria de atualização, de modo que o perito apresentou duas formas de trazer o valor à atualidade: (i) correção pelo INPC (tabela prática DEPRE, usualmente aplicada aos débitos cíveis no âmbito deste Tribunal) e (ii) atualização pela TJLP (com o redutor de 6% a.a.), ambas metodologicamente justificadas no corpo do laudo.
Na parte conclusiva, o perito sintetiza: saldo remanescente em 31/05/2020 de R$ 2.451,72; se atualizado “para hoje”, apura R$ 3.267,79 (INPC/DEPRE) ou R$ 3.283,19 (TJLP); registra, ademais, inexistirem nos autos determinações específicas sobre juros de mora.
Tais achados estão em coerência com as planilhas e quadros-resumo anexados (que, de modo expresso, também registram o saldo indicado pelo banco como “R$ 0,00” em 19/06/2018).
Quanto às alegações de saques indevidos/fraude, a perícia foi categórica ao afirmar não ter identificado indício de fraude, erro ou irregularidade nas retiradas realizadas na conta do PASEP do autor, o que afasta o pedido de declaração de nulidade dos saques.
Destarte, reputo o laudo idôneo, técnico e suficiente para formar convencimento, não havendo impugnação capaz de infirmar sua conclusão central quanto à existência de saldo remanescente não disponibilizado ao autor.
A pretensão material, nessa extensão, merece acolhida.
Precisamente acerca dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, não há elementos suficientes que apontem qualquer equívoco nos cálculos periciais, haja vista que o perito tão somente apresentou duas formas de cálculo as quais serão apreciadas por este Juízo quando da formação de seu convencimento.
Sobre a questão da atualização monetária, sabe-se que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes pela legislação ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
No caso, a parte autora se insurge contra a gestão dos valores pelo banco demandado, argumentando que não houve atualização devida dos valores, sendo que a instituição financeira apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Inclusive, a perícia atestou que a atualização monetária utilizada pelo réu seguiu os critérios determinados pelo Conselho Diretor.
Assim, tendo a autora demandado exclusivamente o banco e não havendo demonstração de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, incumbência que cabia à autora (art. 373, I do CPC), não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa transcrevo a seguir e com grifos meus: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Dessarte, conclui-se que os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$92,89 (noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários.
Por fim, em se tratando da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar de a autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Diante disso, não merece acolhimento o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.451,72, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, A parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido, devendo o autor responder pelas custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil).
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800766-66.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:32
Juntada de informação
-
19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800766-66.2021.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o decurso de prazo sem manifestação do promovido quanto à proposta de honorários, HOMOLOGO-A.
Intime-se o promovido para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da produção de prova pericial.
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
02/12/2024 00:15
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800766-66.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO o Banco promovido para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC).
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
17/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800766-66.2021.8.15.0171 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que houve o aceite do encargo pelo expert nomeado, assim como a proposta de honorários.
Inicialmente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Não havendo arguições de impedimento ou suspeição, independente de nova conclusão, intime-se o Banco promovido para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC).
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800766-66.2021.8.15.0171 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que houve o aceite do encargo pelo expert nomeado, assim como a proposta de honorários.
Inicialmente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Não havendo arguições de impedimento ou suspeição, independente de nova conclusão, intime-se o Banco promovido para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC).
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
09/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:08
Juntada de informação
-
19/06/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:20
Nomeado perito
-
06/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA PROCESSO 0800766-66.2021.8.15.0171 AUTOR: HERDER PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Herder Paulo Bezerra de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados.
Em apertada síntese, o autor sustenta que ingressou no serviço público há mais de 30 (trinta) anos, sendo surpreendido ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e se deparar com a irrisória quantia de R$ 1.189,23 (um mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos).
Segue aduzindo que, ao questionar o funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período reclamado.
Ao receber a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP, constatou que houveram depósitos anuais que, acrescidos dos encargos legais, totalizariam uma monta superior ao encontrado.
As microfilmagens possibilitariam verificar, ainda, que os valores foram sacados diversas vezes.
O processo foi suspenso até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 1.150 (id. 51775558).
Com o julgamento do IRDR, foi dado seguimento ao feito, sendo o promovido citado, apresentando regularmente a contestação.
A Magistrada da 1ª Vara Mista desta comarca averbou-se suspeita para apreciar o feito em epígrafe por razões de foro íntimo, determinando a remessa para o substituto legal. É o que cabe relatar.
Passo a sanear o feito.
Alega o promovido, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum.
Pois bem.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sucessivo, ressalto que, conforme tese firmada pelo C.
STJ no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, razão a que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nesse cenário, por corolário lógico, naufraga a preliminar de incompetência de foro, visto que descabida a inclusão da União no polo passivo da demanda, sendo este Juízo competente para conhecer da ação.
Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição, sendo a pretensão parcialmente acolhida.
Conforme sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Logo, apesar de não ter o que se falar em integral prescrição da pretensão autoral, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 04/03/2020, de acordo com a data do extrato da conta trazido aos autos em id. 42615140, restam prescritos os valores referentes ao período anterior a 04/03/2010.
Dando seguimento ao saneamento, verifico que o ponto controvertido é se houve a devida aplicação do índice inflacionário, bem como se houveram saques indevidos.
Neste ponto, considerando que se trata de demanda de consumo, a verossimilhança das alegações, bem como que é impossível ao autor fazer prova negativa dos saques alegados pelo réu, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando a inversão do ônus probatório, intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, justificando a sua pertinência.
Cientifique-as, no mesmo ato, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
14/05/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:16
Declarada suspeição por PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS
-
14/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2021 18:38
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 22:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/11/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERDER PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*08-68 (AUTOR).
-
10/08/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:23
Decorrido prazo de HERDER PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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