TJPB - 0801276-19.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 05:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/08/2024 11:58
Recebidos os autos.
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01/08/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 05:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801276-19.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: LUCIANO ALVES DE SOUZA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por LUCIANO ALVES DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S/A .
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, e que, em setembro de 2023, passou a receber descontos em sua conta bancária no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), a título de seguro, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida no ID. 87464481.
Não obstante devidamente citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, revel. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Considerando que o promovido, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ademais, a revelia se aplica, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente referente a seguro no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), desde setembro de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas nove meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título de seguro discutidos no feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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