TJPB - 0830063-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOA VISTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:24
Concedida a Segurança a LUCIANO SOBRAL SOARES - CPF: *29.***.*31-82 (REPRESENTANTE)
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11/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/09/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
07/09/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOA VISTA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830063-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se há ou não, como situação de fundo, divergência entre particulares decorrente de venda de veículo realizada no ano de 2017, é irrelevante.
O que não podia era ter havido a apreensão do veículo por autoridade policial sem a existência de mandado de busca e apreensão e/ou inquérito policial.
Não interessa para este processo e nem para a autoridade envolvida se há desacerto entre particulares.
O que interessa é que se noticia a apreensão de um bem por uma autoridade policial sem, entretanto, existir qualquer procedimento criminal em trâmite e/ou mandado de busca e apreensão e se pretende, corretamente, solucionar a situação através de MS contra esse ato.
A competência, de fato, não é de Vara Criminal, mas também não é de Vara Cível.
Há uma grande confusão nos autos, com todo respeito às autoridades que já se manifestaram nele.
Justamente porque não existe inquérito policial em andamento é que não há competência da Vara Criminal.
Só seria na Vara Criminal se existisse procedimento criminal em andamento e a autoridade policial tivesse cometido ato não passível de discussão por habeas corpus ou habeas data.
Como não há o procedimento criminal, o presente MS não pode ser processado em Vara Criminal.
Mas também não é na Vara Cível.
O que tem que ser observado para definir a competência é a espécie de ação escolhida (MS), os fatos narrados (apreensão de veículo por autoridade policial sem existência de inquérito policial em andamento e/ou mandado de busca e apreensão) e quem foi indicado no polo passivo (delegado de polícia).
Não poderia o delegado, simplesmente porque um cidadão compareceu na delegacia e registrou BO dando conta de desajuste negocial, mas sem indício de crime (tanto que não houve instauração de IP), apreender um bem ou recebê-lo da PM.
Esse mesmo cidadão tem que se valer (e aí sim) de uma ação cível em Vara Cível, ou seja, o cidadão que tudo começou com o registro do BO.
O que é autor deste MS não.
Este fez certo insurgindo-se contra ato ilegal de autoridade policial através de Mandado de Segurança.
E não pode um MS ser processado e julgado em uma Vara Cível.
A situação de fundo (desajuste comercial entre particulares) quem quiser que resolva dando início à ação própria.
Aqui, o que se tem, é um MS contra a apontada apreensão ilegal de um veículo realizada por autoridade policial.
Na hipótese dos autos, deve prevalecer o regramento do art. 165 da LOJE, quando prevê que compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade estadual.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar estes autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Fica a parte autora intimada.
Decorrendo prazo para recurso voluntário ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se.
Campina Grande (PB), 16 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:38
Declarada incompetência
-
20/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 07:34
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 10:27
Declarada incompetência
-
01/03/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:31
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOA VISTA em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Boa Vista em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de cota
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17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Juntada de Ofício
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17/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:42
Juntada de Ofício
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17/10/2023 09:29
Outras Decisões
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09/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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08/10/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:33
Declarada incompetência
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13/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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13/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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