TJPB - 0034910-22.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao Cartório de Justiça, evolua a classe judicial para cumprimento de sentença.
Excepcionalmente e de forma improrrogável, concedo prazo de 10 dias para o executado comprovar o recolhimento das custas finais.
Findo o prazo, proceda a escrivania as determinações de praxe determinadas no ID 112548068 e arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:49
Juntada de
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:21
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 113218894, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
24/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:17
Juntada de
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23/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:50
Juntada de Alvará
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME. em face do(a) EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE/PATRONO, conforme requerido, por tratar-se de execução de honorários sucumbenciais. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 19:37
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 19:37
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de resposta da busca realizada via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o item 01 do despacho de ID 0034910-22.2013.8.15.2001.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos pode-se observar que trata-se de Embargos a Execução interposto inicialmente em face do Banco Itaú.
Julgado parcialmente procedentes os embargos, foi determinada a manutenção do bloqueio de valores e a liberação em favor da parte embargada (itaú) ID 27516835,pág. 42.
Por meio da petição de ID 27516835, pág 47/62 foi informada ao juízo a cessão do crédito, passando a figurar no polo passivo a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em substituição ao Banco Itaú.
Acórdão de ID 75172688 deu provimento parcial ao recurso apelatório, para distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios em 70% a ser cumprido pelo banco recorrido e 30% a cargo dos embargantes recorrentes, mantendo nos demais termos a sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença sendo infrutífera as tentativas de penhora em nome de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. pretende a parte autora/embargante, que a execução recaia sobre a antiga parte promovida, BANCO ITAÚ. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que tal pedido, neste momento, não deve prosperar.
Isto tendo em vista que a cessão de crédito ser um procedimento legítimo e foi devidamente realizada nos autos, sendo as partes devidamente comunicados da substituição.
Além do mais, não há nos autos, indícios de que a cessão tenha ocorrido com o objetivo de fraudar ou sequer dificultar a execução, já que a sentença proferida (ID 27516835,pág. 42) julgou somente parcialmente procedentes os embargos, determinando a liberação do valor bloqueado em favor da embargada, o que leva a crer que existia de fato crédito a ser cedido em favor da cessionária.
Valendo ressaltar que o que aqui se discute esta relacionado a condenação em honorários, condenação esta que se deu em sede de apelação proferido posteriormente a informação de cessão do crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 80495894.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:17
Indeferido o pedido de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (EMBARGANTE)
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23/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:45
Juntada de comunicações
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02/10/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2021 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 17:14
Determinada diligência
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10/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:00
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
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29/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2020 09:11
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 86/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 16:48 TJE4835
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 MALOTES DIGITAIS
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
16/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2019 DESPACHO
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 16/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 02/2018 P070107172001 14:19:26 EXOD
-
05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P003786182001 14:19:26 TERCEIR
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
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01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003786182001 14:55:45 TERCEIR
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17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 11/2017 P070107172001 10:48:14 E
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16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 SENTENCA
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 42/17
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10/10/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2014
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29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 DESPACHO
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 70/14
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2014 TJ/DIJUD MALOTE DIGITAL
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29/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2014 DESPACHO
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 24/14
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 19: 12/2013 0068464-79.2012.815.2001
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30/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2013 AUTOR
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16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013 NF EXP OUTUBRO
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11/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 10/2013 13698/13 TJ/DIJUD
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11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 DESPACHO
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06/09/2013 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 06: 09/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 042/13
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05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 03: 09/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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