TJPB - 0034910-22.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME. em face do(a) EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o bloqueio judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE/PATRONO, conforme requerido, por tratar-se de execução de honorários sucumbenciais. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0034910-22.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: LUCIANO CAMINHA MACEDOEMBARGANTE: EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos pode-se observar que trata-se de Embargos a Execução interposto inicialmente em face do Banco Itaú.
Julgado parcialmente procedentes os embargos, foi determinada a manutenção do bloqueio de valores e a liberação em favor da parte embargada (itaú) ID 27516835,pág. 42.
Por meio da petição de ID 27516835, pág 47/62 foi informada ao juízo a cessão do crédito, passando a figurar no polo passivo a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em substituição ao Banco Itaú.
Acórdão de ID 75172688 deu provimento parcial ao recurso apelatório, para distribuir as despesas processuais e os honorários advocatícios em 70% a ser cumprido pelo banco recorrido e 30% a cargo dos embargantes recorrentes, mantendo nos demais termos a sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença sendo infrutífera as tentativas de penhora em nome de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. pretende a parte autora/embargante, que a execução recaia sobre a antiga parte promovida, BANCO ITAÚ. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que tal pedido, neste momento, não deve prosperar.
Isto tendo em vista que a cessão de crédito ser um procedimento legítimo e foi devidamente realizada nos autos, sendo as partes devidamente comunicados da substituição.
Além do mais, não há nos autos, indícios de que a cessão tenha ocorrido com o objetivo de fraudar ou sequer dificultar a execução, já que a sentença proferida (ID 27516835,pág. 42) julgou somente parcialmente procedentes os embargos, determinando a liberação do valor bloqueado em favor da embargada, o que leva a crer que existia de fato crédito a ser cedido em favor da cessionária.
Valendo ressaltar que o que aqui se discute esta relacionado a condenação em honorários, condenação esta que se deu em sede de apelação proferido posteriormente a informação de cessão do crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 80495894.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 10:09
Baixa Definitiva
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26/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:37
Decorrido prazo de EXODO REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:30
Conhecido o recurso de LUCIANO CAMINHA MACEDO (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2023 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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17/12/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2022 15:18
Juntada de
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09/12/2022 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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08/12/2022 21:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:12
Juntada de Acórdão
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05/07/2021 09:40
Juntada de
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25/06/2021 09:55
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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01/06/2021 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2021 12:53
Juntada de
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22/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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04/04/2021 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 23:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2021 07:49
Conclusos para despacho
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16/03/2021 07:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:49
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:18
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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