TJPB - 0849657-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLENE ALVES FELIPE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849657-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE ALVES FELIPE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARLENE ALVES FELIPE ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENEGIA S.A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Alega que na data de 25 de novembro de 2021 foi surpreendida com um funcionário da Empresa Ré que se dirigiu até a sua residência com a ordem para realizar o corte do fornecimento de energia elétrica, e que, mesmo tendo mostrado ao funcionário todos os boletos pagos, mesmo assim o mesmo realizou o corte de energia.
Aduz que a religação só foi feita no dia 27 de novembro de 2021, após pagar novamente a mesma fatura, tendo que se apertar mais para conseguir o valor que não estava contando para o referido mês.
Ou seja, efetuou o pagamento NOVAMENTE DE R$ 179,47 (Cento e Setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), restando claro que a Empresa Ré, de forma irresponsável, realizou o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo comprovando o pagamento da fatura e de todas as outras, causando um grande prejuízo.
Afirma que o corte da energia e a ordem de desligamento, ocorreu de forma unilateral e que não recebeu nenhum comprovante ou documentação do ocorrido.
Requer a procedência da ação e a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro do valor referente a fatura paga em duplicidade.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documento.
Contestação de ID 55549432.
Réplica juntada em ID 57545660.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Das preliminares Ilegitimidade ativa.
Da Unidade Consumidora em nome de terceiro.
Alega a promovida ser a autora parte ilegítima, eis que a titularidade da UC mencionada na peça inaugural pertence pessoa estranha a lide.
Analisando os autos, verifico que em ID 57545684, a autora juntou aos autos, fatura de energia elétrica com unidade consumidora de nº 5/855416-4 já constando em seu nome, demonstrando a relação contratual da autora com a ré.
Logo, a autora possui legitimidade para postular eventuais danos causados pela ré em virtude da regularização da unidade consumidora em seu nome.
Rejeito, pois a preliminar.
Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
Afirma a parte ré que o suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Registre-se que o fato de a parte requerente ter ingressado na esfera judicial por meio de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência arguida.
Com esteio nos argumentos retro, afasta-se a impugnação suscitada pela parte ré para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC.
Deste modo, tenho por afastada a preliminar suscitada.
Dirimidas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de indenização em que a autora alega que a suspensão do serviço de energia elétrica foi realizada de forma indevida, asseverando que estava em dia com o pagamento das faturas.
Urge esclarecer que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (Art. 2º da Lei 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º da Lei 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito autoral, isto porque, verificou-se pelas provas colacionadas, que o pagamento das faturas apesar de terem sido realizados dentro do vencimento, foram realizadas em numeração de código de barras distinta da referente na fatura correspondente à parte autora.
Se observa que a empresa de energia logrou êxito ao comprovar a sua ausência de responsabilidade pelo corte indevido, uma vez que, diante da comparação das faturas, anexadas pela demandada em ID's. 55549433 e 55549436, restou claro o erro de digitação do código de barras no 1º pagamento da fatura, o que fez com que a empresa demandada não recebesse o pagamento referente à unidade consumidora, que aparecia como inadimplente.
Diante do exposto, o equívoco do consumidor, ou do local escolhido por este, para realizar o pagamento da fatura, ao preencher o código de barras inviabilizou o repasse dos valores e o reconhecimento do pagamento pela empresa que, nessas condições, não praticou ato ilícito ao proceder com o corte de energia da unidade consumidora.
Da indenização por danos materiais referente à repetição do indébito.
Requer a autora a restituição em dobro do valor da fatura paga em duplicidade, conforme o artigo 42 do CDC, no valor de R$353,94 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o que se segue: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, conforme o exposto anteriormente, em face das provas colacionadas pelas partes aos autos, resta claro que o pagamento realizado primariamente pela parte autora, não fora direcionado corretamente, uma vez que houve erro na digitação do código de barras, o que impediu a ré de confirmar o recebimento dos valores da unidade consumidora.
Outrossim, retira-se dos autos que, em análise posterior, a demandada verificou o equívoco ocorrido e ainda sim, restituiu o valor pago em duplicidade, conforme se verifica no ID. 55549438.
Nesse sentido, verifica-se que não merece guarida as alegações autorais, não cabendo se falar de indenização por danos materiais e repetição em dobro.
Da indenização por dano moral É evidente que se trata de responsabilidade objetiva aquela referente aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestando, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Ato contínuo, importa reconhecer que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, o qual deve ser fornecido em continuidade.
Nesse sentido, o corte indevido da energia elétrica ensejaria a reparação por danos morais in re ipsa.
No entanto, conforme se observa da fatura objeto da lide e dos comprovantes de pagamento apresentados, verifica-se a divergência entre os números do código de barras do boleto e os números do comprovante, o que ensejou o inadimplemento da fatura perante a demandada.
Ressalte-se que pelo exposto, o erro não se encontrava na fatura fornecida pela demandada e sim, decorreu de erro na digitação do Código de Barras pela consumidora, de forma que não se verifica a existência de qualquer ato ilícito, indevido, pela fornecedora de energia e consequentemente, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
Em casos semelhantes, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00178768920208160019 Ponta Grossa, Relator: Pedro Ivo Lins Moreira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2023).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR SUPOSTAMENTE INADIMPLENTE.
TÍTULO LEVADO A PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL AFASTADO.
PAGAMENTO EFETUADO EM LOTÉRICA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA.
VALOR RECEBIDO PELO AGENTE ARRECADADOR QUE, SE REPASSADO AO CREDOR AINDA ASSIM NÃO TINHA ESTE ÚLTIMO COMO ESTABELECER QUE TAL PAGAMENTO CORRESPODIA EFETIVAMENTE À CONTA EM ABERTO EM SEUS SISTEMAS DADO O ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO UMA VEZ COMPROVADO QUE O VALOR SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DA RECORRENTE.(TJ-SP - RI: 10018547520188260456 SP 1001854-75.2018.8.26.0456, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).
Sendo assim, em razão do erro na digitação do código de barras, restou impossibilitado que a empresa pudesse comprovar o pagamento da fatura, de forma que não lhe pode imputar qualquer responsabilidade.
Pelo exposto, gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral, e por via de consequência, condeno-a nos termos do artigo 85, §2º do CPC, nas custas, despesas e honorários advocatícios em 20% do valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por cinco aos, face o demandante ser beneficiário da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CALINE LEANDRA SANTOS BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/02/2022 09:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/02/2022 02:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 10:32
Juntada de Petição de informação
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16/01/2022 23:15
Juntada de informação
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16/01/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 23:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/01/2022 09:31
Recebidos os autos.
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12/01/2022 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/12/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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