TJPB - 0814149-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IEDA MARJORIE CORDEIRO LACERDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
29/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JEOVANE DE CARVALHO QUIRINO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
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07/11/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JEOVANE DE CARVALHO QUIRINO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
16/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JEOVANE DE CARVALHO QUIRINO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:12
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de IEDA MARJORIE CORDEIRO LACERDA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de IEDA MARJORIE CORDEIRO LACERDA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JEOVANE DE CARVALHO QUIRINO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0814149-48.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JEOVANE DE CARVALHO QUIRINO PROMOVIDO: REU: IEDA MARJORIE CORDEIRO LACERDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
17/05/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/04/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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