TJPB - 0801822-70.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SPC BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Ofício
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13/05/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:51
Determinada diligência
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13/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SPC - BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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23/10/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:42
Expedição de Carta.
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26/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SPC BRASIL em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801822-70.2021.8.15.2003 AUTOR: JEREMIAS MÁXIMO ALVES PEQUENO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEREMIAS MÁXIMO ALVES PEQUENO em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados.
Narra o promovente, em apertada síntese, que em 18/03/2021 estabeleceu com o promovido um parcelamento no total de R$ 1.558,50 referente a um débito, tendo o parcelamento a seguinte forma: i) entrada no valor de R$ 60,00, efetuada no dia 18/03/2021; ii) 15 parcelas de R$ 143,86, com o vencimento da primeira parcela para o dia 12/04/2021.
Alega que mesmo o acordo tenha sido formalizado, no dia 31/03/2021 o nome do autor ainda estava no cadastro de restrições do SERASA/SPC e que ao procurar o reclamado, lhe foi informado que, de fato, o prazo para a retirada do nome do reclamante já havia passado.
Defende a existência de dano moral pelo constrangimento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a procedência dos pedidos e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 51698074).
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Afirma a parte ré que o autor realizou o parcelamento dos débitos da seguinte maneira i) entrada no valor de R$ 60,00, tendo sido paga no dia 18/03/2021; ii) 15 (quinze) parcelas de R$ 103,90.
Aduz a parte ré que requereu a retirada do nome do promovente dos dados de proteção ao crédito no dia 19/03/2021, um dia após o pagamento e que não há nenhuma negativação no nome do autor junto aos órgãos.
Defende a inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, dentre eles: e-mail da negociação, situação cadastral do autor e data da retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 63256033), onde o autor defende, em síntese, que na data de 31/03/2021 o nome do autor estava negativado.
Intimados a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento, convertendo o julgamento em diligência.
I) DA NECESSIDADE DE OFÍCIO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Compulsando detidamente a narrativa processual, observo que o cerne dos autos consiste em averiguar se a parte promovida procedeu com a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito de forma extemporânea, de modo a ocasionar eventuais prejuízos de ordem moral ao requerente.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor concede ao credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para extinção da anotação de débito, computado da data do pagamento (artigo 43, §3º do C.D.C).
De mesmo modo, já pacificou o Colendo STJ por intermédio do verbete de número 548: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Da análise dos autos, vislumbro que a parte promovente afirma que em 31.03.2021 ainda encontrava-se injustamente restrito junto ao SCPC, consoante documento de ID: 41728531, pág. 14; enquanto a parte promovida colaciona capturas de tela de seu sistema pessoal que atestam a retirada da anotação em 19.03.2021 (um dia após o pagamento comprovado – ID: 58686890, pág. 02).
Desse modo, a fim de dirimir a dúvida quanto a data que efetivamente ocorreu a retirada da restrição lançada pelo promovido em nome do promovente junto ao órgão de proteção ao crédito, determino que a serventia judicial expeça OFÍCIO ao SPC – Brasil a fim de que forneça, em 30 (trinta) dias, extrato integral detalhado das negativações em nome do autor, constantes naquele cadastro, no período de fevereiro de 2021 a maio de 2021, informando ainda qual a data de informação do pagamento pelo credor e a efetiva extinção da anotação da dívida referenciada no ID: 41728531, pág. 14.
Com a resposta do S.P.C, intime as partes promovente e promovida para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA -META 02 CNJ João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JEREMIAS MAXIMO ALVES PEQUENO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JEREMIAS MAXIMO ALVES PEQUENO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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04/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 15:07
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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06/11/2021 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2021 23:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de JEREMIAS MAXIMO ALVES PEQUENO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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