TJPB - 0872429-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
05/06/2025 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) o perito (EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-07, como representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Casado, inscrito no CPF nº *80.***.*69-63,) devidamente intimado(s) da parte final do Despacho/Decisão de ID 108393680: "...Além disso, determino que seja intimado o Douto Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos questionamentos formulados pela partes no Id. 107123551.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA7 de março de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 10:31
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 17ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0872429-85.2019.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: JOSE ARIMATEA CARLOS DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 106560236 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
24/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:19
Juntada de informação
-
24/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:19
Determinada diligência
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872429-85.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentado pelo Banco do Brasil S/A, objetivando o reajuste do valor para um salário mínimo, alegando que o valor cobrado é incompatível com a média do mercado.
Em resposta apresentada pelo perito no Id. 92206603, este alegou, em suma, que o trabalho para realização de uma perícia do PASEP é extenso e precisa ser realizado por profissional que tenha expertise e vasto conhecimento na área, por se tratar de cálculo técnico especíico e criterioso.
Além disso, ressaltou que será necessário analisar as movimentações contábeis do período de 34 anos do autor e que, em casos de mesma natureza, o Banco pagou os honorários pedidos.
Requereu a manutenção do valor dos honorários periciais, no valor de R$ 2.517,20.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Cinge-se como objeto de apreciação nesta Decisão, a possível excessividade no valor dos honorários periciais.
Para fixação da remuneração do perito, é importante se levar em consideração o proveito econômico pretendido pelas partes, bem como a complexidade dos cálculos a serem confeccionados.
A controvérsia entre os litigantes (autor e réu) se refere à suposta existência de saldo credor na conta individual do autor, vinculada ao PASEP, sustentando este ter recebido apenas a parte residual, sem as correções, dos índices governamentais de sua conta PASEP.
De fato, a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco promovido, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, considerando a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte autora, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora.
No caso dos autos, diante dos argumentos apresentados na Petição de Id. 92206603, verifico que são bastante razoáveis e pertinentes as justificativas apresentadas pelo perito para cobrança do valor de R$ 2.517,20 pelos serviços que irá prestar, além de considerar configurada a complexidade da feitura dos cálculos, uma vez que terá que analisar movimentações contábeis de cerca de 34 anos.
Isto posto, entendo que se mostra justificada a fixação dos honorários no importe de R$ 2.517,20, pelos argumentos apresentados, levando em consideração o trabalho a ser realizado pelo especialista.
Em consequência, intime-se o Banco promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivar o depósito dos respectivos honorários periciais, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:11
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA CARLOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:15
Determinada diligência
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24/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0872429-85.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ARIMATEA CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
A tese firmada no tema repetitivo 1.150 foi a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Voltando ao seu curso normal o processo, profiro decisão de organização e saneamento.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes e pronunciar-se acerca dos pontos controvertidos, para cuja resolução se mostre necessária a prospecção probatória.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 48169904), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco e a incompetência do juízo, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e Iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em julho de 2018, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido em sua contestação, de id.48169904).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Defiro a habilitação dos procuradores do Banco do Brasil S.A. (id. 66510612).
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para conhecimento das partes e acessando os autos, para conhecimento de seu conteúdo; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do início dos trabalhos periciais, para que possam, querendo, acompanhar o seu desenvolvimento (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA CARLOS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
22/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA CARLOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 20/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:12
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2021 21:07
Juntada de informação
-
03/08/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2021 14:38
Recebidos os autos.
-
16/06/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2019 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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