TJPB - 0808409-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:21
Juntada de Alvará
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28/02/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:31
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 08:31
Deferido o pedido de
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0808409-74.2023.8.15.0181 [Seguro] EXEQUENTE: VANDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por VANDA GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme se vê no Id. n. 106292685. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo nos autos contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o respectivo destaque.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas processuais finais e, em caso de inércia, proceda-se a inscrição no Serasajud, caso o valor calculado seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº. 9.170/2010, arquivando os autos em seguida.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/02/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:15
Outras Decisões
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04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de VANDA GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de VANDA GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA GOMES DA SILVA - CPF: *91.***.*20-15 (AUTOR).
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19/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de VANDA GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDA GOMES DA SILVA (*91.***.*20-15).
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11/12/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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