TJPB - 0803969-42.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANITA MARTINS DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803969-42.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANITA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
ANITA MARTINS DOS SANTOS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve a juntada de contrato no ID 83679483.
Impugnação à contestação no ID 87767913.
Instado a se manifestarem sobre a necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu o depoimento pessoal da acionante.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações somente iniciaram em 08/2016 e que a presente ação foi distribuída em 09/11/2023, declaro prescritas as parcelas anteriores 09/11/2018.
Mérito.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativo a contrato de empréstimo mediante reserva de margem consignado que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato devidamente assinado no ID 83679483 - Pág. 21/24.
Anote-se que, diferente do que alega a acionante, o contrato colacionado no referido ID e páginas referidas não se encontra em branco.
Ademais, o contrato consta a assinatura da autora.
Importante esclarecer que a autora, instada a se manifestar, não impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANITA MARTINS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANITA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*96-72 (AUTOR).
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09/11/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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