TJPB - 0842020-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0842020-24.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, através da Procuradoria do Estado da Paraíba, Id de nº 63066689.
Alega que houve contradição na sentença de Id de nº 74571651, uma vez que se omitiu quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando, desta feita, pelo saneamento da referida omissão.
A embargada apresentou não apresentou contrarrazões ao Embargos Declaratórios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, a embargante alega que houve contradição na decisão que se omitiu quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Com razão a embargante.
Observa-se a contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, a fim de que a presente contradição seja sanada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, retificando o dispositivo da sentença de Id de nº 74571651, chamo o feito a ordem de modo que passe a constar a seguinte redação: “Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado”, permanecendo integralmente em seu fundamento e demais entendimentos nela contidos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:10
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (09.***.***/0001-55) e outro.
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10/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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