TJPB - 0845087-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 20:08
Juntada de Informações
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de WESILLY MIROCEM FERREIRA RAMALHO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845087-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 21:52
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de WESILLY MIROCEM FERREIRA RAMALHO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0845087-94.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: WESILLY MIROCEM FERREIRA RAMALHO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Acontece que, após o trâmite processual a parte autora apresentou pedido de desistência ao Id 89653034.
A parte ré, já citada e apresentada contestação - Id 87653678 - foi devidamente intimada para se manifestar a respeito do pedido de desistência, sendo-lhe comunicado que o silêncio seria compreendido como anuência tácita ao pedido.
Decorrido o prazo de resposta da parte promovida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré, intimada para falar a respeito do pedido de desistência, quedou-se silente, anuindo tacitamente com o pedido.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Condeno, ainda, a parte ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por seu causídico, para executar os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de WESILLY MIROCEM FERREIRA RAMALHO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845087-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve apresentação de contestação na hipótese (Id 87653678), o pedido de desistência formulado pelo autor depende da anuência da ré (art. 485, §6º, do CPC).
Intime-se a demandada para dizer se concorda com o pedido apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:35
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 19:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:02
Juntada de Informações
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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26/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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