TJPB - 0805526-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 17:56
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ALEXANDRE DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805526-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805526-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101763204, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ALEXANDRE DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805526-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente recebo a petição de ID 93582642 como emenda à inicial.
Determino a inclusão do Sr.JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, brasileiro, residente na Rua Cicero gregório de Lacerda, 183, Colibris, João Pessoa - PB no polo passivo da demanda.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS interposta por FLÁVIO HENRIQUE ALEXANDRE DA COSTA em face da ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO e JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que, em 06 de outubro de 2023, houve um acidente automobilístico entre as partes, tendo em vista que o demandado encontrava-se utilizando o aparelho celular.
Pleiteia, assim, antecipadamente, "a indisponibilidade de bens que devera recair sobre o veículo envolvido no sinistro CAMINHONETE NISSAN FRONTIER, COR PRETA, PLACA QLS 2G37/PB, RENAVAM 014957512082 de propriedade do Sr.
JOSÉ HELENA GOMES RIBEIRO, conforme consta do boletim de sinistro de trânsito constante do ID nº 85127803". É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se os réus opõem ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Urge, também, destacar que a pretensão do autor assemelha-se à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
Como se não bastasse, os autos ressentem-se de prova dando conta de que a parte requerida estaria a alienar bens que possui, como também não há nada que sinalize para o fato de que, sendo procedente a demanda, os réus não teriam higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação. 3.
Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056803-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017).
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de contas e bens dos demandados e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:34
Juntada de carta
-
09/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:38
Determinada diligência
-
09/09/2024 11:38
Determinada a citação de ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO (REU)
-
09/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:57
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805526-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 90653239, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 18:17
Determinada a citação de ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO (REU)
-
08/02/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE FABRÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO (REU).
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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