TJPB - 0825487-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de VANESSA SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSYAS SOARES NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825487-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 112410847, que Indeferiu da produção de prova pericial.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:56
Indeferido o pedido de M. M. S. N. - CPF: *33.***.*28-23 (AUTOR)
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08/01/2025 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825487-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825487-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSYAS SOARES NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VANESSA SOARES DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825487-19.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MANOEL MESSYAS DO NASCIMENTO, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA SOARES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que é titular de um plano individual, pago por seus genitores, identificado sob o nº 00332200812100016 e que abrange todo o rol de procedimentos editados pela ANS.
Afirma que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), “evoluindo com hiperatividade, alterações de fala e linguagem, distúrbio do sono, seletividade alimentar e fuga do olhar”, e que realiza tratamento desde o ano de 2018 na CLÍNICA ESTIMA, por indicação da parte promovida.
Relata, ainda, que, por divergências contratuais e financeiras, a CLÍNICA ESTIMA foi descredenciada da rede de prestadores de serviços da parte ré, podendo oferecer tratamento através do plano somente até dia 05 de maio de 2024.
Assevera, finalmente, que mesmo apresentando evidente evolução no tratamento, após a data mencionada não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina ocasionará em prejuízo ao seu desenvolvimento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar à parte promovida que custeie a continuação do tratamento na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 89426969 e 89427957. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade do menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados em terapia pelo método ABA, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da Unimed, negativa de custeio do tratamento, apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos.
Com efeito, não foi trazida aos autos qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibilizou, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita o menor, daí porque a concessão do provimento liminar, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de assegurar à parte promovida o direito ao contraditório e dilação probatória.
In casu, não há nos autos, repita-se, prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica.(TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida.
Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 16:29
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/05/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. S. N. - CPF: *33.***.*28-23 (AUTOR).
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15/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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