TJPB - 0811317-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/02/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:13
Juntada de informação
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28/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:51
Juntada de informação
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos honorários (proposta de ID nº 100733085), conforme Decisão de ID nº 99774730.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EDNA FREITAS GONZAGA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811317-81.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Nomeado perito
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31/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:22
Juntada de informação
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18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811317-81.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, salientando-se que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/05/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2024 16:36
Juntada de informação
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18/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 03:12
Decorrido prazo de EDNA FREITAS GONZAGA em 20/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:15
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:25
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 13:30
Juntada de Petição de carta
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13/10/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 01:08
Decorrido prazo de EDNA FREITAS GONZAGA em 09/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 05:28
Decorrido prazo de EDNA FREITAS GONZAGA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:17
Decorrido prazo de EDNA FREITAS GONZAGA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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