TJPB - 0802848-69.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 01:27
Juntada de cálculos
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05/08/2024 01:20
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:44
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 09:28
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:28
Juntada de Alvará
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 21:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:51
Juntada de Ofício
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28/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802848-69.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MAURICIO LOURENCO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Outras Decisões
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20/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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12/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO LOURENCO - CPF: *93.***.*34-31 (AUTOR).
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08/05/2023 19:53
Outras Decisões
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08/05/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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