TJPB - 0830580-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830580-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] Promovente: AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS CARVALHOPROCURADOR: CERES DE CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378, Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em suma, inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, o qual tem gerado descontos em seu benefício previdenciário desde 2017.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de qualquer desconto referente ao contrato objeto de discussão nestes autos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pedido de tutela antecipada não pode ser deferido sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto ao suposto procedimento indevido da empresa demandada.
Em que pese as alegações autorais, entendo que não é possível concluir pela probabilidade do direito nessa fase de cognição sumária. É salutar um maior conhecimento dos fatos e, portanto, há necessidade de dilação probatória, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz, em contato direito com as partes, buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850911-97.2023.8.15.2001
Banco Agibank S/A
Jodecilda Carvalho Silva
Advogado: Natanael Casado da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 09:07
Processo nº 0809923-97.2024.8.15.2001
Fernando Meira Lima Ferreira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 18:16
Processo nº 0850911-97.2023.8.15.2001
Jodecilda Carvalho Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Natanael Casado da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 12:15
Processo nº 0007350-08.2013.8.15.2001
Maria Lucia Trajano da Silva Lima
Tabajara Produtos Ceramicos LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2013 00:00
Processo nº 0007350-08.2013.8.15.2001
Maria Lucia Trajano da Silva Lima
Tabajara Produtos Ceramicos LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 08:27