TJPB - 0851635-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:10
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851635-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA - PB30115, DANIELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB30939 REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 97562663, juntando-se o contrato com os valores retificados.
Com a juntada, cumpra-se o despacho de ID 97229761.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851635-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA - PB30115, DANIELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB30939 REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:33
Juntada de Carta rogatória
-
21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851635-04.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851635-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA - PB30115, DANIELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB30939 REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 21:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2024 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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