TJPB - 0829817-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:11
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829817-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR REU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829817-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:38
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0829817-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR REU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 09/08/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829817-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de determinar determinado o bloqueio judicial para transferência/venda do veículo de Placa: Placa QUA9068/MG envolvido no acidente, de propriedade da 1ª demandada, oficiando-se de imediato o DETRAN/PB para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o devido cumprimento da determinação judicial.
Em síntese, alega que em 22 de junho de 2022, por volta das 13h33min, o promovente encontrava-se dirigindo seu veículo no trecho da BR 230 e entrando na alça de acesso para a Av.
Pedro II, nesta Capital/PB, quando SOFREU COLISÃO NA TRASEIRA pelo veículo RENAULT CLIO, com Placa QUA9068/MG, Cor: Prata, de propriedade da demandada, não possuindo informações sobre a identificação do condutor, já que esse informou um número de contato telefônico o qual não atende, e ao buscar a empresa nesta Capital, após diversos percalços a empresa reluta em reparar o dano causado.
Decido.
O pedido liminar principal está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, a ação em tela está apoiada em medida restritiva de transferência, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação de indenizar os danos decorrentes da colisão provocada por veículo de sua propriedade.
Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente, porquanto não obstante as questões fáticas, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar eventual execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que o executado esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar eventual execução.
Tem-se, aliás, em primeira análise, que se trata de empresa de grande porte, com atuação em todo o Brasil, sem qualquer indicativo de insolvência ou histórico de incapacidade financeira para suportar eventual condenação.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão, tanto da Tutela Cautelar quanto de Evidência, carecendo a devida instrução processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital, designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Cite-se o(a) promovido(a) e intime-se o autor desta decisão e para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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