TJPB - 0814143-17.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0814143-17.2019.8.15.2001 Vara de Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Solange Dantas de Souza Luna Advogado: Andrei Vaz Nobre de Miranda (OAB/PB 10345-A) Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128341-S) e David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS SAQUES INDEVIDOS E DA CORREÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Solange Dantas de Souza Luna contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de inexistência de provas suficientes quanto à prática de saques indevidos ou correção irregular do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 110.602,68 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de perícia contábil compromete o contraditório e justifica a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, com saques indevidos ou atualização monetária irregular, ensejando indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário da prova, entende que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355 do CPC e conforme orientação consolidada pelo STJ.
A jurisprudência reconhece que a responsabilidade pela comprovação de eventuais saques indevidos ou correção monetária irregular em conta do PASEP recai sobre o autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Banco do Brasil atua como mero agente pagador do PASEP, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo a atualização dos valores depositados.
Os débitos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” decorrem de autorizações legais para levantamento anual dos rendimentos, conforme o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Inexistindo comprovação de danos materiais ou de conduta ilícita atribuível ao banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera o processo suficientemente instruído, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Compete à parte autora comprovar a ocorrência de saques indevidos ou a aplicação incorreta de índices de correção na conta PASEP, não se admitindo inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
O Banco do Brasil, na condição de agente pagador do fundo PASEP, não responde por supostos prejuízos decorrentes da aplicação de índices legais de atualização monetária nem por débitos realizados conforme autorização legal.
A inexistência de ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA, irresignada com sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de perícia contábil, diligência indispensável para a resolução da lide.
No mérito, aduz, em suma, que: (i) a instituição financeira não impugnou de forma específica as matérias expostas na exordial, havendo confissão ficta quanto à estas; (ii) as microfilmagens apresentadas indicam movimentações atípicas em sua conta PASEP; (iii) é legítima a responsabilização do Banco do Brasil por eventuais saques indevidos; (iv) a instituição financeira não apresentou elementos capazes de infirmar as alegações e os cálculos formulados pela autora, razão pela qual, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, estes devem ser acolhidos.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a instituição bancária ré ao pagamento de R$ 110.602,68 (cento e dez mil, seiscentos e dois reais e sessenta e oito centavos), referentes aos valores à menor em sua conta PASEP, bem como de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas, aduzindo, preliminarmente: (i) que não há comprovação da hipossuficiência financeira da autora, daí que não faz jus à justiça gratuita concedida; (ii) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia.
No mérito, (v) requer-se o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, considerando que ao impugnante recai o ônus de comprovar, inequivocamente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi atendido.
REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Atento ao teor da petição correspondente, verifica-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC.
Assim, e por restarem atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO (Tema Repetitivo 1.150), adotou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Logo, trata-se de competência da Justiça Estadual.
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de perícia contábil.
Como é cediço, no processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA.
TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...]. (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j.em 27/3/2023) Ademais, intimada a parte demandante para a produção de outras provas além das já produzidas, manifestou-se no sentido de dispensar (id. 35144135).
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal aos alegados prejuízos financeiros da parte autora em razão da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP.
De início, importa ressaltar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70, tinha como finalidade oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Visando unificar os fundos constituídos com recursos do PASEP e do Programa de Integração Social (PIS), programa equivalente da iniciativa privada, promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º do aludido diploma.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.
Assim, cessaram-se os depósitos nas contas individuais do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
Os índices de atualização monetária são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
Registre-se, ademais, a inaplicabilidade do microssistema de proteção ao consumidor as controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades de saque nas contas PASEP, pois, à luz da Lei Complementar nº 26/1975, o Banco do Brasil atua meramente como agente pagador do mencionado fundo, não havendo prestação de serviço.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, saques indevidos em conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
Ocorre que a autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta PASEP, anexou planilha de cálculos em que aplicou índice diverso dos previstos legalmente (id. 35144107), não demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil.
Ora, como já referido, o Banco do Brasil não detém competência para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Reforçando o entendimento delineado, cito precedente desta Corte de Justiça: [...] Na hipótese, inexiste elemento mínimo a indicar que houve subtração, liberação a menor de valores depositados na conta individual do autor vinculada ao PASEP, ou incorreção em sua atualização.
Nessa linha, não logrando a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, com a efetiva demonstração da incorreção da atualização, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0800293-63.2020.8.15.0091, Rel.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) , j.em 31/01/2024) Ademais, dos extratos bancários anexados à inicial (id. 35144102), extraem-se movimentações que apontam diversos débitos na conta PASEP da autora.
Nessa senda, os descontos nominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores repasse diretamente em folha de pagamento.
Assim, os valores, debitados do PASEP, eram pagos ao servidor público mediante crédito em folha de pagamento pela instituição pagadora competente.
Outrossim, a indicação “PGTO RENDIMENTO CAIXA” corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Assim, da análise do histórico da conta, tem-se que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositados (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária), as movimentações demonstram que os rendimentos anuais foram levantados pelo autor, conforme faculta a Lei Complementar n. 26/1975.
Nessa linha, colaciono julgados deste Tribunal: [...] A distribuição dinâmica do ônus da prova só é admitida nos casos previstos em lei ou naqueles cujas peculiaridades revelem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte de cumprir o encargo ou a maior facilidade da parte adversa de obter a prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do CPC). 6 .
Tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos ao longo da existência do Programa, a averiguação da alegação de que o Banco do Brasil S.A. os aplicou de forma inadequada depende da realização de cálculos contábeis complexos sobre as operações registradas nos extratos e nas microfilmagens que demonstrem que os índices efetivamente utilizados divergem daqueles aos quais aquela Instituição Financeira era legalmente compelida a adotar, o que não é passível de ser atestado por meio de planilha elaborada unilateralmente pelo interessado, sendo imperiosa a realização de perícia judicial contábil sobre aqueles documentos, meio de prova que, se não requerido pelo autor, conduz à improcedência do pedido, ante a ausência de provas adequadas para comprovar o direito em que se funda a pretensão. 7 .
Os descontos realizados sobre o saldo das contas individuais do PASEP com a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” dizem respeito a valores que, por força do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 26/1975, eram retirados anualmente para que fossem incluídos diretamente nas folhas de pagamento dos entes públicos em que os titulares das contas exerciam suas funções, não se tratando, portanto, de débitos, mas de mera transferência de valores em proveito dos próprios correntistas, de maneira que incumbe ao autor o ônus de comprovar, mediante a apresentação dos contracheques correspondentes, que as quantias não lhe foram pagas. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0802141-90.2020.8.15.0251, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 04/06/2024) [...] Nos termos do art . 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. - Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. - Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos. - “Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art . 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975” (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator.: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0800125-05.2021.8.15.0551, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 30/04/2024) De igual modo, não há que se falar em indenização por dano moral, haja vista a ausência de ilícito atribuível à instituição financeira, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente, por estes e seus próprios fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Conhecido o recurso de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA - CPF: *07.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 15:09
Juntada de
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10/06/2025 11:57
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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10/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 09:33
Juntada de
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09/06/2025 22:39
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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30/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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