TJPB - 0813273-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:28
Juntada de Alvará
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25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de viação progresso em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de viação progresso em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO BANDEIRA SCHULER em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao requerente no valor total de R$21,00 (vinte e um reais), com correção monetária pela INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e B) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença. -
28/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813273-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: DIEGO BANDEIRA SCHULER Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: VIAÇÃO PROGRESSO Advogado do(a) REU: ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE38029 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo o projeto para excluir erro material inserido no 6º parágrafo do mérito, que mencionou se tratar de transporte aéreo, quando se cuida de transporte terrestre.
Assim, onde se lê: "O bilhete (ID 87168225) constante dos autos demonstram os termos da contratação dos serviços de transporte aéreo." Leia-se: O bilhete (ID 87168225) constante dos autos demonstram os termos da contratação dos serviços de transporte terrestre.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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