TJPB - 0067652-66.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067652-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0067652-66.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBERONE DE CARVALHO SILVA; THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA(*44.***.*92-52); MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA(*46.***.*97-04); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91246318) opostos por UNIMED em face de suposta contradição na sentença prolatada.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve obscuridade, omissão e contradição na sentença proferida.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) [grifou-se] Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
PRI.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067652-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0067652-66.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBERONE DE CARVALHO SILVA; THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA(*44.***.*92-52); MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA(*46.***.*97-04); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91);
Vistos.
Reconhecida a nulidade de intimação da sentença dos embargos de declaração pelo Excelso Tribunal (ID 76647362), à serventia para que doravante observe o pedido de intimações exclusivas conforme indicado pelo interessado, evitando-se nulidades processuais futuras.
Ato contínuo, republique-se o expediente de intimação declarado nulo, desta vez em nome dos advogados indicados pela promovida no prazo legal.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:00
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 08:26
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:06
Decorrido prazo de THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 01:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 01:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:29
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:36
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 02:22
Decorrido prazo de ALBERONE DE CARVALHO SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 17:03
Processo migrado para o PJe
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20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 10:23 TJEJP51
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13/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 08/2018 P034799182001 10:23:16 UNIM
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13/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 /
-
26/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 07/2018 P034799182001 17:07:35 U
-
23/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2018 SENT.PARCIALMENTE PROCEDENTE
-
19/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2018 NF 57/18
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13/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 07/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
-
25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 06/2018
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24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2018
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24/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P066119172001 11:17:59 UNIMED
-
27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P066119172001 13:26:28 UNIMED
-
18/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2017 AUTOS VISTA ÀS PARTES
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 81/17
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P046029172001 12:14:51 ALBERON
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 07/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 VISTAS AO AUTOR
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31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P046029172001 14:28:22 ALBERON
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 54/17
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 21: 03/2017 P014615172001 09:38:49 ALBERON
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21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P014701172001 09:38:49 UNIMED
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21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017
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21/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 17: 03/2017 P014615172001 10:19:10 ALBERON
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17/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P014701172001 13:01:36 UNIMED
-
02/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2017 AUTOS VISTA AS PARTES
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2017 NF 14/17
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 14/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 05/2015 D012001152001 14:39:57 001
-
04/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 05/2015 P007810152001 14:39:57 UNIMED
-
04/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2015 AUTOR IMPUGNAR A CONTESTACAO
-
24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 03/2015 P007810152001 16:52:44 UNIMED
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2015 UNIMED
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
20/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 11/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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