TJPB - 0814143-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814143-17.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DESCONTOS REGULARES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que era servidora pública, e percebeu que foram realizados saques sem seu conhecimento na conta PASEP, restando após os saques, valor ínfimo de R$ 1.614,42 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos).
Pugnou, por fim, pela restituição dos valores devidos no importe de R$ 110.602,68 (cento e dez mil, seiscentos e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como pela condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos juntados do Id n° 20157049 ao Id n° 20157071.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 20338359) Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id n° 21108082), alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que inexiste comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação ao Id n° 22692070.
Intimadas as partes para a especificação de provas que pretendem produzir, a parte autora requereu julgamento antecipado e o réu, requereu a prova pericial contábil.
Este Juízo deferiu o pedido de perícia contábil, determinando à escrivania a indicação de 3 peritos (Id n° 32096547).
Decurso do prazo sem manifestação dos peritos indicados pela escrivaninha (Id n° 41678951).
A parte autora se manifestou nos autos para requerer a realização de perícia contábil (d n° 85029069).
Decisão proferida por este juízo, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como revogou a decisão que deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu.
Ademais, destacou que já estava preclusa a pretensão de produção de tal prova por parte da autora, que já havia se manifestado expressamente no Id nº 30527585, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por fim, ressaltou que a parte autora já apresentou sua planilha de cálculos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que o regramento legal para atualização de saldo do PASEP é claro, sendo as provas já produzidas nos autos, no caso concreto, suficientes para aferição da conduta do banco na gestão dos valores. (Id n° 90426610) Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
DO MÉRITO Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques realizados indevidamente.
Insurge-se a parte autora contra a quantia que considera irrisória na conta PASEP de sua titularidade.
Alega ter verificado que o Banco do Brasil subtraiu cotas do PASEP de forma indevida.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada se referindo a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isso porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º: O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo percebido em sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus à valor superior.
Os percentuais de cálculo da correção monetária do saldo do PASEP são fixados pelo Conselho Diretor, conforme determina o art. 10, II, do Decreto nº 78.276/1976, e os decretos subsequentes, de n° 4.751/2003 e 9.978/2019, cabendo ao Banco do Brasil apenas gerir os valores.
Na hipótese dos autos, a demandante não se desincumbiu de comprovar que os índices aplicados foram incorretos, limitando-se a afirmar que ocorreram saques indevidos e erro na conversão da moeda, sem comprovar efetivamente tais alegações, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inclusive, ressalte-se que a autora juntou aos autos um demonstrativo de cálculo, no qual não foram utilizados os índices adequados, tendo em vista que houve aplicação apenas do IPCA, conforme se verifica no Id n° 220157062, não correspondendo aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, que variaram no interregno, tendo havido, inclusive, mudança de moeda.
O promovido, ao se manifestar nos autos, salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, realizado quando a autora completou 60 anos de idade.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (Id nº 20157053) que ocorreram saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “Pgto rendimento fopag”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento ou para sua conta corrente.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que o saque não ocorria da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que o Autor alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dela.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, ainda mais com aplicação de juros de 1% ao mês capitalizados, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora se insurge contra a gestão dos valores pelo banco demandado, sem demonstrar, entretanto, de que forma o banco teria deixado de seguir as determinações do Conselho Diretor.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica CRED REND FOLHA PGTO) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020). (grifei) Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo, pelo que podemos afirmar que o saldo a ser sacado na aposentadoria corresponde ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se a inexistência de provas de irregularidades perpetradas pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de Janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:37
Juntada de informação
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814143-17.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
No tocante ao pedido realizado pelo banco para produção de prova pericial, chamo o feito à boa ordem processual para revogar a decisão anterior que o deferiu. É que este Juízo passou a entender que a necessidade de produção de prova pericial em casos semelhantes depende da verossimilhança das alegações da parte autora, obviamente baseada em seus cálculos, ou em suas afirmações iniciais.
Ressalte-se, ademais, estar preclusa a pretensão de produção de tal prova por parte da autora, que já havia se manifestado expressamente no ID nº 30527585, petição que nomeou como “Manifestação Contrária”, e em que aduziu não comportar mais nenhuma prova a ser apresentada, “sobretudo no que tange aos cálculos”, tendo salientado, ainda, que as partes já tiveram oportunidades legais para a juntada dos cálculos que entendessem corretos.
Ora, o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório, não podendo a parte autora, após expressamente recusar a produção de prova pericial, formular pedido contrário ao que havia afirmado quando intimada para tanto. É o venire contra factum proprium.
Assim, por um lado, entendo por manifestamente preclusa a pretensão de dilação probatória por parte da autora.
Por outro, indefiro o pedido formulado pelo banco, entendendo, com fundamento no sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (art. 371 CPC), que as provas presentes nos autos já são suficientes para a formação de um convencimento por parte deste magistrado.
In casu, a parte autora já apresentou sua planilha de cálculos, de modo que entendo por desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que o regramento legal para atualização de saldo do PASEP é claro, sendo as provas já produzidas nos autos, no caso concreto, suficientes para aferição da conduta do banco na gestão dos valores.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 02/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:34
Juntada de carta
-
04/02/2021 01:28
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:28
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAÚJO NEVES em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:50
Juntada de Petição de alvará de levantamento
-
27/01/2021 10:42
Juntada de Petição de carta
-
24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR FIRMINO em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:11
Juntada de Petição de carta
-
18/10/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 09/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2019 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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